Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821915-72.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, HABRAÃO DIÓGENES BESSA PEIXOTO
EMBARGADO: MARCELO EMIDIO DE CASTILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA e HABRAÃO DIÓGENES BESSA PEIXOTO. Foi requerido pela parte embargante (Id 101276284) o parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A possibilidade de parcelamento das custas processuais é prevista pelo Código de Processo Civil e foi recentemente regulamentada pelo TJRN, através da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022. De acordo com esta, será concedido o parcelamento das custas em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais. No caso dos autos, o valor da causa indicado é no montante de R$ 186.423,97 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), e, em razão disso, as custas processuais seriam de R$ 1.860,06 (um mil, oitocentos e sessenta reais e seis centavos). Diante disso, considerando o limite de parcelas estabelecido pela mencionada Resolução, concedo o parcelamento, em 08 (oito) parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte, sob pena de cancelamento de distribuição. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmo termo dos meses seguintes. O dia do vencimento das parcelas apenas será prorrogado para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. Cabe à Secretaria o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora. Advirta-se à parte embargante que o inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nesses termos, intime-se o embargante para proceder ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acima previsto, colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para a decisão sobre o pedido de liminar. P.I.C. NATAL /RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)