Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais11/02/2026, 18:02
Arquivado Definitivamente11/06/2025, 14:32
Processo Desarquivado11/06/2025, 14:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.06/12/2024, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202406/12/2024, 05:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 05:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202405/12/2024, 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.05/12/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202404/12/2024, 16:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.04/12/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202402/12/2024, 04:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.02/12/2024, 04:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0843186-40.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0843186-40.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.27/11/2024, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/11/2024, 09:00
Arqivado provisoriamente27/11/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:03
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:03
Determinado o arquivamento27/11/2024, 08:00
Conclusos para despacho27/11/2024, 06:35
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 16:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.25/11/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202425/11/2024, 16:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.25/11/2024, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202425/11/2024, 15:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.22/11/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202422/11/2024, 01:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 02:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de JMD SERVICOS LTDA, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Em que pese pugne o exequente pelo redirecionamento da execução em face da pessoa física descrita em retro petição, é certo que para que seja possível a responsabilização direta dos sócios da sociedade empresária, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, por expressa disposição legal, contida no artigo 134, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, essa exigência é dispensada quando o requerimento de desconsideração é formulado na petição inicial, hipótese em que os sócios/pessoa jurídica serão citados para figurar no polo passivo da demanda, o que não ocorrera no caso concreto. Com efeito, diante desta nova sistemática processual, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio. Em sintonia, trago à colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829-18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento. Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade. Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15. Decisão reformada. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2251217-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Não obstante verifico que a pessoa jurídica executada não se trata de empresa individual, o que implica na separação de seus bens e de seus sócios. Ademais, a empresa encontra-se ativa junto a Receita Federal.
Ante o exposto, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do exequente de inclusão de terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de JMD SERVICOS LTDA, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Em que pese pugne o exequente pelo redirecionamento da execução em face da pessoa física descrita em retro petição, é certo que para que seja possível a responsabilização direta dos sócios da sociedade empresária, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, por expressa disposição legal, contida no artigo 134, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, essa exigência é dispensada quando o requerimento de desconsideração é formulado na petição inicial, hipótese em que os sócios/pessoa jurídica serão citados para figurar no polo passivo da demanda, o que não ocorrera no caso concreto. Com efeito, diante desta nova sistemática processual, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio. Em sintonia, trago à colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829-18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento. Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade. Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15. Decisão reformada. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2251217-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Não obstante verifico que a pessoa jurídica executada não se trata de empresa individual, o que implica na separação de seus bens e de seus sócios. Ademais, a empresa encontra-se ativa junto a Receita Federal.
Ante o exposto, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do exequente de inclusão de terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 10:21
Outras Decisões08/11/2024, 10:19
Conclusos para despacho08/11/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0843186-40.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE JMD SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0843186-40.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE JMD SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 19:13
Conclusos para despacho30/10/2024, 13:59
Juntada de diligência30/10/2024, 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2024, 13:49
Expedição de Mandado.24/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 16:05
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 15:59
Conclusos para despacho13/09/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 15:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 11:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0843186-40.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo registrado em nome do(s) executado(s) passível de penhora. Natal, 23 de agosto de 2024. JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente26/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 00:13
Juntada de certidão23/08/2024, 00:10
Outras Decisões22/08/2024, 18:17
Conclusos para despacho22/08/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 08:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 04:05
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 15:25
Conclusos para despacho07/08/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:40
Juntada de aviso de recebimento23/07/2024, 10:58
Juntada de aviso de recebimento18/07/2024, 13:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/07/2024, 09:40
Juntada de aviso de recebimento15/07/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 125068247, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “nova tentativa de constrição via SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade da executada.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0860186-53.2023.8.20.5001, ausente concessão de efeito suspensivo. Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, em parte, o pedido inserto na peça processual de ID 125036243, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) JMD SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.646.592/0001-32, até o valor de R$ 6.837,22 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 841 e 917, §1º) - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/07/2024, 20:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/07/2024, 09:37
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 09:57
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 09:56
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/07/2024, 09:39
Juntada de aviso de recebimento10/07/2024, 09:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:23
Juntada de recibo (sisbajud)04/07/2024, 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line03/07/2024, 19:28
Conclusos para despacho03/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 15:03
Juntada de aviso de recebimento28/06/2024, 10:10
Juntada de ofício21/06/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 08:58
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 08:47
Conclusos para despacho17/06/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição15/06/2024, 11:20
Juntada de ofício04/06/2024, 13:02
Juntada de ofício28/05/2024, 14:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:35
Expedição de Ofício.03/05/2024, 15:11
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 13:51
Conclusos para despacho02/05/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 13:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 18:29
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 16:56
Conclusos para despacho29/04/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 11:02
Proferido despacho de mero expediente12/04/2024, 10:50
Conclusos para despacho12/04/2024, 07:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 06:51
Juntada de diligência04/04/2024, 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 06:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.22/03/2024, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de id's 117181402, 117181403 e 117258979, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento). Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, restaram infrutíferas. Portanto, a medida comporta deferimento. A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente. Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, conforme pleiteado.
Diante do exposto, Defiro o pedido formulado na peça processual de id n.º 117181402, o que faço para determinar a penhora mensal sobre o faturamento da empresa JMD SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.646.592/0001-32, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 6.837,22 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). De modo a preservar a utilidade da medida, nomeio a representante legal da executada ISABEL CRISTINA COSTA DA FONSECA como administradora-depositária, o qual deverá ser intimada, no mesmo endereço em que efetivada a citação (id n.º 110892751) para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (CPC, art. 866, § 2º). Expeça-se o competente mandado de intimação, concedendo a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Mandado.20/03/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 10:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 08:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 08:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/03/2024 23:59.18/03/2024, 16:11
Outras Decisões18/03/2024, 13:52
Conclusos para despacho18/03/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 18:33
Proferido despacho de mero expediente15/03/2024, 16:31
Conclusos para despacho15/03/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0843186-40.2023.8.20.5001 Vistos em correição.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor JMD SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.646.592/0001-32, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2024 23:59.22/02/2024, 19:01
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 13:02
Juntada de certidão22/02/2024, 13:02
Outras Decisões22/02/2024, 12:55
Conclusos para despacho22/02/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 18:54
Conclusos para despacho19/02/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0860186-53.2023.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JMD SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.646.592/0001-32, até o valor de R$ 6.706,96 (seis mil setecentos e seis reais e noventa e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 13:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)16/01/2024, 09:38
Juntada de certidão15/01/2024, 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)12/01/2024, 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line12/01/2024, 09:12
Conclusos para despacho12/01/2024, 09:00
Expedição de Certidão.12/01/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 18:44
Conclusos para despacho15/12/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202311/12/2023, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202311/12/2023, 09:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que positivada a citação da pessoa jurídica JMD SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.646.592/0001-32, através de sua representante legal, ISABEL CRISTINA COSTA DA FONSECA, conforme id n.º 110892758, certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido a empresa executada para opor embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.07/12/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 11:19
Conclusos para despacho01/12/2023, 09:41
Expedição de Certidão.01/12/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 09:02
Conclusos para despacho01/12/2023, 08:07
Decorrido prazo de JMD SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:25
Juntada de diligência17/11/2023, 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2023, 17:06
Expedição de Certidão.17/11/2023, 10:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.26/09/2023, 18:57
Expedição de Mandado.04/09/2023, 17:11
Outras Decisões29/08/2023, 17:33
Conclusos para despacho29/08/2023, 12:50
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 12:12
Juntada de custas28/08/2023, 12:32
Juntada de custas23/08/2023, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202311/08/2023, 05:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.11/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843186-40.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: JMD SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 3 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:00
Juntada de custas07/08/2023, 12:03
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 06:47
Conclusos para despacho03/08/2023, 13:57
Distribuído por sorteio03/08/2023, 13:57