Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002099-61.2010.8.20.0162 Polo ativo TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, RAFAEL ARAUJO DE SOUSA, JOSE ALVES MACHADO Polo passivo MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO EUDES FERREIRA FILHO, HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA, ESBULHO OU DA TURBAÇÃO PRATICADO PELOS RÉUS. PREVISÃO DO ARTIGO 567 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNOBLOCO CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 0002099-61.2010.8.20.0162, por si intentada em desfavor de Maria Domingas de Oliveira e outros, julgou improcedente o pleito autoral. A sentença está assim fundamentada (ID 19583223): “Para ter êxito na ação de interdito proibitório a parte autora deve, cumulativamente, provar: a) a sua posse; b) a ameaça de esbulho ou turbação praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse (art. 561 do Código de Processo Civil). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E LEGÍTIMA DA POSSE, DE SUA TURBAÇÃO OU ESBULHO, BEM COMO DE SUA POSTERIOR PERDA. SENTENÇA QUE GUARDA COERÊNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível n° 2012.012100-2. Nas ações possessórias típicas a causa de pedir é o fato jurídico posse. Significa dizer, no caso da ação de interdito proibitório em imóvel, que o fundamento do pedido da parte autora da ação é a posse que teria sido ameaçada de ser esbulhada ou turbada pela parte contrária. Deve demonstrar, portanto, que exerceu posse sobre o imóvel, que a perdeu por ato praticado pelo réu, bem com a data em que esses fatos ocorreram. Antes, porém, convém frisar o que vem a ser posse e quem pode ser considerado possuidor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Este é o conceito de possuidor trazido pelo art. 1.196 do Código Civil. Por esse dispositivo o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Objetiva da posse, formulada por Rudolf Von Ihering, segundo a qual ela caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico. É, em verdade, a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, de fato, tenha exercido atos de posse, mesmo que indireta, sobre o imóvel objeto desta ação. Ademais, o autor não conseguiu comprovar os atos de ameaça de esbulho ou turbação praticados pelos réus, pelo contrário, o que se conclui da instrução é que o demandante invadiu o terreno ocupado pelos réus que reagiu e praticou atos de desforço imediato de sua posse. Ao agir dessa forma e não tendo sucesso em comprovar que efetivamente os réus exerceram atos de ameaça de turbação ou esbulho a sua posse, não restaram preenchidos pela parte autora os requisitos cumulativos trazidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, assim, não há o que fazer, e outra conclusão não é possível senão a improcedência do pedido.3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Por conseguinte, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” As razões expostas na Apelação Cível (ID 19583234) são as seguintes: a) “(...) o invasor não pode ser protegido em sua posse diante de proprietário que já exercia há desde o ano de 1980.”; b) “Depreende-se que, mesmo que a conclusão equivocada do juízo singular merecesse algum respaldo do ponto de vista fático (indo de encontro as provas produzidas nos autos) a Apelante, mesmo assim, possui em seu favor o que se chama de conteúdo positivo do direito de propriedade e este está indicado nas expressões usar, gozar e dispor dos seus bens, que, aliás pressupõe a posse.”; c) foi reconhecida a posse em decisão exarada em 15/12/2010, ID 48237334; d) os réus subsidiaram seus direitos em documentos que não serviram ao propósito defensivo como escritura particular; e) “O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. Logo, a proteção a essa situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário”. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Regularmente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões ao recurso (Id 19583237). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito (ID 21261105). É o que importa relatar. VOTO Recurso regularmente interposto, dele conheço. Defiro a justiça gratuita, eis que preenchidos os seus requisitos em conformidade com as provavas colacionadas (ID 21103848 a 21104018). Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a comprovação dos requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse e a ameaça no caso concreto. No caso, a empresa apelante reivindica uma gleba de terra, composta de duas partes de terreno de domínio útil, situada no Sítio Barreiro Vermelho no Município de Extremoz/RN, sendo uma composta por 270.507,55m² de superfície e o segundo com 21.616,164m². Consta que desde o ano de 2010 o imóvel teria passado a ser alvo de invasão de posseiros e que estes já estão nele há mais de 10 anos. Decerto, o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou do esbulho iminente através de mandado proibitório, sob pena pecuniária, nos termos do artigo 537 do NCPC. Dessa forma, tal instituto visa a impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça. Sobre o instituto do interdito proibitório, Orlando Gomes assim ensina: "O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho. O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie de ser molestado em sua posse. A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho. A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho". (In: Direitos Reais, 18ª ed., pg. 94, Rio de Janeiro, Forense, 2002). Portanto, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC. No caso dos autos, a parte Apelante destaca que é proprietária e que possui a posse sobre o bem litigioso. Entretanto, de igual modo ao magistrado a quo, entendo que não restaram demonstrados os atos de posse seja ela direta ou indireta, vez que a prova emprestada do laudo judicial (ID 19583221) do processo de nº 0102479-82.2016.8.20.0162, comprovou que as imagens capturadas via satélite em 10.03.2003, já existiam os supostos ocupantes há mais de 20 anos, bem como demonstrou a posse dos demandados. Constata-se, ainda, que a Apelante não comprovou a ameaça, esbulho ou turbação praticada pelos Apelados, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não há o que modificar na sentença apelada. Nesse sentir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO ART 932 DO CPC/73. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONEXA, JÁ JULGADA EM FAVOR DO RÉU/APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000608-75.2007.8.20.0145, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. 2. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, caberia a ele demonstrar a existência da ameaça à condução de semoventes a justificar a autorização de passadiço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013677-6/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Do exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.