Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELISMAR DA SILVA SABINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da decisão prolatada por este juízo, afirmando a existência de contradição/omissão. Alega que há contradição/omissão na sentença prolatada na medida em que deixou de considerar que o laudo pericial constatou que há redução da incapacidade laborativa do autos, fazendo jus à concessão do auxílio acidente. É relatório. Passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. Analisando a referida petição, não encontra razão a embargante. O benefício de auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8213/91). No caso dos autos, a sentença avaliou bem o laudo pericial ao julgar improcedente a demanda, considerando que o expert constatou que não há redução do autor para a atividade laboral exercida anteriormente ao acidente, sendo tal requisito exigido por lei para a concessão do benefício. É o entendimento deste juízo. Dessa forma, não há contradição ou omissão a ser suprida, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da presente ação se valendo de recurso de embargos de declaração que, frise-se, não possui tal finalidade processual, segundo dicção própria do art. 1.022 do CPC, conforme transcrito nos parágrafos acima. 3 – CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0100374-76.2017.8.20.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos; e, no mérito, REJEITO-OS, o que faço com base no art. 1.022 do CPC, em uma interpretação a contrario sensu, permanecendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo da presente sentença. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)