Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801651-64.2019.8.20.5101 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo SERRA NEGRA DO NORTE CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZADA À AUTORA/APELANTE MANIFESTAR-SE SOBRE SUA LEGITIMIDADE ATIVA NO FEITO. QUESTÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA FETAM DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NOS EDCL NO RESP 1404083 RN 2013/0310985-9. FIRMADO O ENTENDIMENTO QUE RECONHECE ÀS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES) LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA PARA ATUAR EXTRAORDINARIAMENTE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES, DESDE QUE AUSENTE O RESPECTIVO SINDICATO NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SINDICATO DE SERVIDORES NO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICOJURÍDICA INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Civil Coletiva de Adicional de Tempo de Serviço (proc. nº 0801651-64.2019.8.20.5101) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, face à ausência de uma das condições da ação, traduzida na ilegitimidade ad causam da parte autora. Nas razões recursais (ID 24445231), o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa, afirmando que não foi oportunizado à Federação autora, ora apelante, o direito ao contraditório. No mérito, alegou que “a sentença recorrida foi proferida de forma genérica e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Defendeu que “o STJ possui entendimento consolidado que é possível às entidades sindicais de segundo grau atuarem em defesa dos direitos individuais homogêneos dos servidores da municipalidade – legitimidade subsidiária – quando ausente sindicato na circunscrição territorial, decisão proferida em processo ajuizado pela própria FETAM/RN”. Sustentou ter demonstrado “mediante provas nos Autos de que é uma entidade sindical regular e esses documentos foram simplesmente desconsiderados, por existir julgado A ou B, de determinado processo em que não haviam sido juntados os documentos constitutivos da Fetam, extinguindo a ação se mérito. Os eventuais julgados que dizem que a FETAM não é regular, não analisaram o caso concreto e não podem servir de base à processos judiciais devidamente instruídos e documentados”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para “(...) a) ANULAR A SENTENÇA, por ter violado o princípio da vedação ao efeito-surpresa, previsto no artigo 10 do novo Código de Processo Civil brasileiro, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunização do direito constitucional e processual ao contraditório quanto a legitimidade da Federação, conforme artigo 5º, LV da CF/1988 e artigo 9º do CPC/2015; b) ANULAR A SENTENÇA, por ter se utilizado de fundamentação adesiva e genérica, sem apreciar os fatos, fundamentos e os documentos contidos nos Autos, por violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, II, §1º, IV, todos do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da documentação existente nos Autos quanto à legitimidade da Federação e a expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (antigo Ministério do Trabalho) ou ao Ministério da Economia para atestar a regularidade da Federação, oportunizando assim o direito constitucional e processual ao contraditório, conforme artigo 5º, LV da CF/1988 e artigo 9º do CPC/2015; c) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação autora para substituir os interesses individuais dos membros da categoria abrangida em razão da inexistência de sindicato de base, determinando o retorno dos Autos à instância a quo; d) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação Autora, diante da prova documental existente nos Autos ou pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (antigo Ministério do Trabalho) ou ao Ministério da Economia para atestar a regularidade da Federação, determinando o retorno dos Autos à instância a quo; e) REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade da Federação Autora, pela incompetência da justiça comum estadual para declarar nulo e sem efeito os atos constitutivos de uma entidade sindical, concedidos por uma Autoridade Federal, e/ou por reconhecer a decadência do direito de anulação dos atos constitutivos da Federação Autora, nos termos do artigo 45, Parágrafo único do Código Civil, determinando o retorno dos Autos à instância a quo. f) REFORMAR A SENTENÇA, para fins de dispensar o recolhimento prévio de custas processuais, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e posicionamento consolidado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 - PR (2014/0296144-0)), determinando o retorno dos Autos para instrução quanto ao mérito; g) REFORMAR A SENTENÇA, para fins de conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 223 do STF, do art. 99, CPC/2015 e demais dispositivos legais, afastando a condenação em custas, determinando o retorno dos Autos para instrução quanto ao mérito.” Contrarrazões apresentadas. (ID 24445253) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A presente Apelação Cível objetiva a anulação, e subsidiariamente a reforma, da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da FETAM, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inicialmente, a federação apelante defendeu a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10, do CPC, que dispõe: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Da análise dos autos, não é possível verificar afronta ao referido princípio. Isto porque o juiz de primeiro grau proferiu despacho (ID 24444816) determinando que a FETAM procedesse à emenda e complementação da petição inicial, juntando aos autos declaração de que não existe sindicato de servidores na base territorial do Município demandado, a justificar a sua eventual legitimidade residual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ocorre que a autora/apelante peticionou aos autos, sem, no entanto, apresentar a declaração solicitada pelo julgador a quo, de modo que não prospera a alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da não surpresa. Superado esse ponto, no tocante à legitimidade ativa da FETAM, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento segundo o qual, as FEDERAÇÕES possuem a legitimidade para substituir na representação dos interesses da categoria, quando ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial, nos termos da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. FEDERAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXAME. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial. Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3. Hipótese em que a verificação da legitimidade da federação depende da apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos elementos probatórios relativos à existência de entidade sindical com atuação na circunscrição territorial do município. 4. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt nos EDcl no Resp: 1404083 RN 2013/0310985-9, Relator: Ministro GUERGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: Dje 06/09/2018). In casu, a Federação apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação quanto a existência, ou não, de sindicado dos servidores públicos no Município de Serra Negra do Norte, circunstância fático-jurídica necessária para demonstrar a legitimidade ativa da Federação de Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Rio Grande do Norte – FETAM para o ajuizamento da Ação Civil Coletiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.