Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802888-94.2023.8.20.5101.
Autora: EVALBER DE CASTRO DANTAS Parte Ré: S DO RAMOS T DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória proposta por EVALBER DE CASTRO DANTAS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de S DO RAMOS T DA SILVA ME, também identificado. Através do despacho de Id 102957103, este juízo determinou a intimação da parte autora para que esta efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais. Devidamente intimada, a parte postulante não procedeu com o devido recolhimento das custas inicias, conforme certidões acostadas aos Ids 110111805, 111833490 e 119334174. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem legitimou o ato de extinção dos embargos à execução fiscal, visto que descumprida a determinação para pagamento do preparo, cuja necessidade de intimação revela-se suficiente na figura do procurador da parte. 2. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, de modo mais severo no sentido da desnecessidade de qualquer intimação. 3. "I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.). 4. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1571993/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA (40) Parte
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)