Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803677-30.2022.8.20.5101.
Autora: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS S/A Parte Ré: M E T B DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA., em desfavor de M E T BRITO (OTICA ELEGÂNCIA) e MARIA EDIELMA TORRES BRITO, todos igualmente qualificados. Em 06/07/2023 houve a penhora de bens encontrados no estabelecimento “Ótica Elegância” tendo sido penhorados e avaliados a quantidade de 67 (sessenta e sete) armações de óculos de grau, no valor total de R$17.953,00 (dezessete mil novecentos e cinquenta e três reais), consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID Num. 103068643 - Pág. 3. Ocorreu ainda, no dia 22/03/2024, o bloqueio online de valores via SISBAJUD, contudo, no valor de apenas R$67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme ID Num. 119889145 - Pág. 1-2. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, por entender que a quantia era irrisória, bem como pugnou pela alienação dos objetos penhorados, através de leilão eletrônico, por meio de designação de leiloeiro de confiança deste Juízo (ID Num. 122277964 - Pág. 1-2). É o breve relatório. DECIDO. Considerada a etapa processual em que se encontra o feito e que a parte executada, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou qualquer irresignação, e verificando que o exequente não manifestou interesse na adjudicação dos bens nem na alienação por iniciativa particular, requerendo a realização de leilão eletrônico, observo, contudo, que esta Comarca não dispõe ainda de leilão eletrônico, nem central criada ou instalada, motivo pelo qual, indefiro, momentaneamente, a realização do almejado leilão. Entretanto, determino ao setor responsável da Secretaria Unificada que expeça ofício ao TJRN solicitando informações quanto ao procedimento de leilão eletrônico a ser realizado nesta unidade judiciária, com supedâneo no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.381, de 15 de setembro de 2022 (Institui a Comissão Permanente de Leilão Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte), consoante se vê: Art. 3º À Comissão instituída por esta Portaria fica atribuída competência para analisar o preenchimento dos requisitos de habilitação jurídica e técnica dos leiloeiros e corretores públicos, bem como a execução do processo de credenciamento e a manutenção do registro cadastral. Parágrafo único. A Comissão poderá demandar serviços de apoio administrativo para o desenvolvimento de suas atividades a serem prestados pelas diversas unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte. (destacados) Proceda ainda, ao desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, tendo em vista o próprio pedido da parte exequente, que entendeu serem irrisórios. Por fim, constatando que a avaliação dos bens se deu em 06/07/2023, ou seja, há mais de um ano (ID Num. 103068643 - Pág. 3), determino a realização nova avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, em obediência ao art. 873, do CPC vigente. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)