Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: EVANDO DA SILVA MARCOS Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0808467-97.2023.8.20.0000
Trata-se de habeas data impetrado por EVANDO DA SILVA MARCOS contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O impetrante informa que prestou Concurso Público Para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino, regulamentado pelo Edital Nº 0001/2005-CFSd/DP/PMRN. Alega que “requereu por escrito junto ao Comando Geral da Policia Militar do Rio Grande do Norte, que este lhe fornecesse informações sobre a data em que foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) a homologação do concurso que o mesmo prestou, bem como a lista de aprovados constante dos BG’s de números 007 e 008, de 10 e 11, de janeiro de 2007, que trata de Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados – 2006.1, como também, fora requerido as copias deste Diário Oficial, conforme dispõe o Art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da Constituição Federal”. Afirma que “o requerimento foi negado sob a alegação de que ata de conclusão de curso e portaria de promoção de praça não sai em diário oficial”. Requer, por fim, a procedência do pedido para que a autoridade coatora preste as informações solicitadas. É o relatório. Decido. Desde logo, observa-se a inadequação da presente ação para a pretensão autoral. O habeas data encontra previsão na Constituição Federal e Lei nº 9.507/97, a saber, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:........................................................................................................... LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Conforme assentado no Supremo Tribunal Federal, “o habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (RHD 22, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001) Da simples leitura da inicial, infere-se que as informações pretendidas pela parte autora junto à autoridade apontada como coatora não se tratam de “informações relativas à pessoa do impetrante” constante em registros públicos, mas pontualmente constituem: informações sobre a data em que foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) a homologação do concurso que o mesmo prestou, bem como a lista de aprovados constante dos BG’s de números 007 e 008, de 10 e 11, de janeiro de 2007, que trata de Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados – 2006.1, como também, fora requerido as copias deste Diário Oficial. Em que pesem os documentos solicitados possam trazer informações de interesse do impetrante, não se tratam de documentos referentes a dados pessoais deste, mas relativo ao trâmite de concurso público, especificamente sua fase homologatória e a obtenção da lista dos aprovados, o que embora possa caracterizar interesse particular não se trata de interesse de cunho personalíssimo, albergado pelo habeas data. Com efeito, a impetração do habeas data deve se limitar apenas à pretensão de obtenção de informações pessoais personalíssimas constantes em cadastros ou bancos de dados, enquanto que a pretensão de obtenção de informações de interesse particular não deve ser assegurada pelo habeas data, mas em via judicial ordinária ou, quiçá, por mandado de segurança, no caso de constituir evidente direito líquido e certo, (art. 5º, LXIX, CF ). Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO. ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. (RHD 1, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (HD 90 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39) EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F., ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b). II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003, "DJ" de 23.4.2004. III. - Recurso provido. (RMS 24617, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 10-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02195-02 PP-00266 RDDP n. 29, 2005, p. 209 RB v. 17, n. 500, 2005, p. 32-34 RDDP n. 30, 2005, p. 141-144 RTJ VOL-00194-02 PP-00582) Igual norte é o indicado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CERTIDÃO ESCOLAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POR MEIO DE HABEAS DATA. CONVERSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação, no capítulo reservado aos direitos fundamentais (Artigo 5º, inciso LXXII), o remédio jurídico chamado Habeas Data, que busca “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” ou “a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.2. In casu, restou configurada a inadequação da via eleita com a impetração de habeas data para obtenção de certidão escolar, quando a ação cabível seria o mandado de segurança.3. Remessa conhecida e provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801492-60.2021.8.20.5131, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Importa registrar, por fim, que há de ser afastada a utilização do princípio da instrumentalidade das formas com a conversão do habeas data em mandado de segurança, posto que cada uma dessas ações possua leis próprias e procedimento distintos.
Ante o exposto, não sendo caso de habeas data, com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.507/97, indefiro, liminarmente, a inicial. Precluído prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator