Arquivado Definitivamente04/06/2025, 10:11
Transitado em Julgado em 12/05/202504/06/2025, 10:10
Juntada de outros documentos28/05/2025, 09:47
Juntada de outros documentos23/05/2025, 12:28
Juntada de outros documentos23/05/2025, 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:07
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 12:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 01:00
Juntada de outros documentos14/03/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento à sentença de ID 144818179, abro vistas ao Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em juízo. PARNAMIRIM/RN, 11 de março de 2025. Françual Rodrigues da Silva Júnior Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0812741-58.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812741-58.2023.8.20.5124 Partes: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos igualmente individualizados. A parte autora alegou, em resumo, ter diagnóstico de PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID 10 N81.3), motivo pelo qual necessita realizar o procedimento cirúrgico ginecológico de HISTERECTOMIA VAGINAL, em caráter de urgência, sob risco de escoriações na mucosa vaginal e colo uterino, além de sangramentos. Sob tais fundamentos, requereu liminarmente que os entes demandados procedessem à realização da cirurgia HISTERECTOMIA VAGINAL, consoante laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso à cirurgia, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536, ambos do CPC. No mérito, pugnou pela procedência de seus pedidos, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada (Id. 104843197). Decisão de Id. 104860716 deferiu a medida liminar requerida. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 105530904), por meio da qual aduziu a tese de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou contestação (Id. 106294562), sustentando as teses de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Por meio da petição de Id. 111475377, a parte autora requereu o bloqueio do valor de R$ 23.665,00 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), com a consequente expedição de alvará judicial. Decisão determinando o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 22.517,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dezessete reais), conforme orçamento mais econômico juntado aos autos (Id 104843201 – Pág. 18/19) (Id. 120303419). Por meio do documento de Id. 121815276, a SESAP informou o cumprimento da decisão liminar. A parte autora confirmou a realização do procedimento em 27/12/2023, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 123836031). O Município de Parnamirim requereu a devolução aos cofres municipais dos recursos públicos bloqueados, bem como a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto (Id. 125966713) e o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 137877497). É o relatório. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO Sobre a preliminar suscitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo ente estadual. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, além de a autora ter buscado a realização do procedimento pleiteado na demanda pela via administrativa, sem êxito (Id. 104843199), o ente estadual confirmou no documento de Id. 121815276 que houve cumprimento da decisão de urgência, a qual deve ser ou não confirmada quando do julgamento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município de Parnamirim aduz ser irrazoável o valor atribuído à causa, utilizando como parâmetro a quantia estabelecida no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, qual seja, R$ 658,83 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). Não assite razão à parte requerida. Verifica-se que foi atribuído como valor da causa o montante do orçamento do procedimento a ser realizado na via privada, posto que, em sendo necessário, era esse o montante de verbas públicas que seria bloqueado a fim de satisfazer a pretensão autoral. DO MÉRITO
Trata-se de típica demanda de saúde, na qual a parte demandante pugna pela realização do procedimento cirúrgico HISTERECTOMIA VAGINAL, considerando seu quadro de saúde. Importa consignar que, mesmo com a concessão dos efeitos da tutela pretendida e a realização do procedimento, faz-se necessária a confirmação pelo julgamento definitivo, permanecendo o interesse de agir, conforme entendimento do STJ: O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente. Precedente: STJ. 2a Turma. (STJ. REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte há muito tempo já consolidou o entendimento de que, tendo a parte autora comprovado, de forma satisfatória, a necessidade de procedimento apto a evitar o comprometimento de funções essenciais a boa qualidade de vida e evitar sequelas que poderiam comprometer a vida do paciente, resta ao ente público o dever de fornecê-lo, por força expressa de nossa Lei Maior. A Constituição da República, em seu art. 196, afirma que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. Reforçando o dispositivo constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O art. 23, II da Constituição Estadual assegura que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Extrai-se dos referidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima o dever do demandado de garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam. No caso concreto, as provas acostadas aos autos indicaram a necessidade da imediata realização do procedimento cirúrgico HISTERECTOMIA VAGINAL, conforme laudo médico circunstanciado (Id. 104843201 - Pág. 8/10). Importa ainda registrar que é dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas. Sendo assim, o deferimento do pedido prescinde da análise da dotação orçamentária, uma vez que em jogo o direito fundamental à saúde, garantidor, em última análise, do próprio direito à vida, que se sobrepõe a entraves burocráticos ligados à organização orçamentária. Em consequência, os demandados devem gerir seus orçamentos de forma a viabilizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais por parte de todos os cidadãos. O limite orçamentário e a reserva do possível não isentam o Estado do cumprimento de seus objetivos constitucionais, ainda mais quando tais argumentos são despidos de demonstração concreta, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, as ementas a seguir colacionadas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012620-0, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Cornélio Alves, j, 14/12/17). (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM 1º GRAU. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO "ARTROSCOPIA COMPLETA DE OMBRO". HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM FACE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011742-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 10/10/2017). (Grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REALIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO INERENTE A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade N° 2016.017191-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 06/06/17). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar os demandados na obrigação de fazer consistente em promover ou custear a realização do procedimento denominado HISTERECTOMIA VAGINAL, conforme solicitação médica (Id. 104843201 - Pág. 8/10). Considerando o cumprimento da obrigação através do SUS, determino a liberação dos valores bloqueados (Id 121296787), atualizados monetariamente, ao Município de Parnamirim (conta bancária informada no Id 125966713) e ao Estado do Rio Grande do Norte. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida aos demandados e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, levando em conta que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, por apreciação equitativa, fixo a verba advocatícia no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil1. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/g 1 Tese fixada no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002): 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 07:42
Juntada de ato ordinatório11/03/2025, 09:40
Juntada de outros documentos11/03/2025, 09:36
Julgado procedente o pedido08/03/2025, 17:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.06/12/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202306/12/2024, 13:25
Conclusos para julgamento04/12/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 15:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.23/11/2024, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202323/11/2024, 05:56
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:22
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 14:13
Conclusos para julgamento23/07/2024, 11:18
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:22
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 10:44
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 14:37
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 11:05
Conclusos para decisão13/06/2024, 09:51
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 08:48
Expedição de Certidão.13/06/2024, 08:44
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 16:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.29/05/2024, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812741-58.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Suspenda-se a expedição do alvará mencionado na certidão de Id.121763652, em favor do Hospital Rio Grande, mantendo-se bloqueado o valor indicado no extrato de ID 121296787.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para falar sobre o expediente juntado ao Id.121815276 e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão com urgência. P.I. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)128/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 08:38
Conclusos para decisão24/05/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 16:34
Juntada de certidão20/05/2024, 18:19
Juntada de documento de comprovação14/05/2024, 13:03
Juntada de certidão02/05/2024, 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line30/04/2024, 15:55
Conclusos para decisão30/04/2024, 13:15
Expedição de Certidão.30/04/2024, 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 13:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 08:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA01/03/2024, 01:10
Conclusos para decisão14/12/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812741-58.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: REQUERENTE: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos etc. Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público. No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar. Decido. A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018. Parágrafo único. As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano. Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca. Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes da presente decisão. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/11/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/11/2023, 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/11/2023, 12:37
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 12:35
Declarada incompetência01/11/2023, 10:20
Conclusos para decisão01/11/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE CPF: 024.844.014-42 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à contestação. P.I.C. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito24/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 10:56
Conclusos para despacho19/10/2023, 09:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 02:00
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:18
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 18/09/2023.21/09/2023, 14:30
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 06:55
Decorrido prazo de DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 05:53
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 22:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 14:59
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 14:59
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 13:21
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 13:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:56
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:51
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:51
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:48
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:45
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:45
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.24/08/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE CPF: 024.844.014-42 MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do que foi informado pelo Estado no id. 105477486. P.I.C. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito23/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de contestação22/08/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 12:34
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 11:38
Conclusos para decisão22/08/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 08:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 08:45
Publicado Citação em 14/08/2023.14/08/2023, 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 08:17
Juntada de Petição de diligência11/08/2023, 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2023, 12:36
Juntada de Petição de diligência10/08/2023, 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812741-58.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE ADOLESCENTE:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa DAMIANA LEANDRA DA SILVA FREIRE, em desfavor do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 73 (setenta e seis) anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 700 0006 4468 6656. Apresenta laudo médico circunstanciado (id. 104843201, fls. 08-10), firmado em 13 de junho de 2023, subscrito pela médica ginecologista e obstetra Dra. Angélica GomesMaía Barros (CRM-RN 4617), a promovente possui diagnóstico de PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3), havendo diagnóstico firmado em 30/11/2021 através de exame físico ginecológico, motivo pelo qual necessita realizar de HISTERECTOMIA VAGINAL. Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que a idosa aguarda desde o dia 18/11/2022 pela realização do procedimento pleiteado (id. 104843199) e email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado (id. 104843205) indicando que a idosa não está regulada. Sustenta ainda que em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear o procedimento indicado para seu tratamento de saúde, vem a Juízo, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, o autor pleiteia tutela de urgência provisória para que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o procedimento conforme prescrito pelos médicos que a acompanham. Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial e a assistência da Defensoria Pública. É o que importa relatar. Decido. Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei exige não a certeza do direito pleiteado, mas prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado. Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção. O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora, ou seja, o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença. Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, postula o requerente que o Município de Parnamirim forneça ou custeie o exame clínico conforme prescrito pelos médicos que o acompanham. A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia." Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos; (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso. Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do idoso realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige. A autora juntou aos autos laudo médico circunstanciado (id. 104843201, fls. 08-10), firmado em 13 de junho de 2023, subscrito pela médica ginecologista e obstetra Dra. Angélica GomesMaía Barros (CRM-RN 4617), o qual atesta que a promovente possui diagnóstico de PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3), havendo diagnóstico firmado em 30/11/2021 através de exame físico ginecológico, motivo pelo qual necessita realizar de HISTERECTOMIA VAGINAL. Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que a idosa aguarda desde o dia 18/11/2022 pela realização do procedimento pleiteado (id. 104843199) e email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado (id. 104843205) indicando que a idosa não está regulada, de modo que está demonstrado seu interesse de agir. Vale acrescentar que o procedimento pleiteado está previsto na lista do RENAME, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, sob o identificador 04.09.06.010-0 - HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL). Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, tal fato é patente, haja vista que a não realização do procedimento pode gerar sangramento da idosa. Destaco ainda que, não obstante se trate de procedimento eletivo, a requerente se encontra na espera do exame há quase 1 (um) ano, o que revela demora completamente desarrazoada para que os demandados adotem as providências determinadas pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, conforme Enunciado nº 93, aprovado na III Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Vejamos: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera- se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Assim, uma vez que não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do procedimento denominado HISTERECTOMIA VAGINAL, em benefício da idosa DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos demandados. Intimem-se os Secretários de Saúde do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte para que cumpram a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior. Citem-se os requeridos, por meio de suas procuradorias, para, caso queiram, oferecerem respostas ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 88 da Lei nº 10.741. O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812741-58.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE ADOLESCENTE:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa DAMIANA LEANDRA DA SILVA FREIRE, em desfavor do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 73 (setenta e seis) anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 700 0006 4468 6656. Apresenta laudo médico circunstanciado (id. 104843201, fls. 08-10), firmado em 13 de junho de 2023, subscrito pela médica ginecologista e obstetra Dra. Angélica GomesMaía Barros (CRM-RN 4617), a promovente possui diagnóstico de PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3), havendo diagnóstico firmado em 30/11/2021 através de exame físico ginecológico, motivo pelo qual necessita realizar de HISTERECTOMIA VAGINAL. Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que a idosa aguarda desde o dia 18/11/2022 pela realização do procedimento pleiteado (id. 104843199) e email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado (id. 104843205) indicando que a idosa não está regulada. Sustenta ainda que em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear o procedimento indicado para seu tratamento de saúde, vem a Juízo, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, o autor pleiteia tutela de urgência provisória para que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o procedimento conforme prescrito pelos médicos que a acompanham. Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial e a assistência da Defensoria Pública. É o que importa relatar. Decido. Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei exige não a certeza do direito pleiteado, mas prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado. Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção. O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora, ou seja, o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença. Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, postula o requerente que o Município de Parnamirim forneça ou custeie o exame clínico conforme prescrito pelos médicos que o acompanham. A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia." Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos; (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso. Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade do idoso realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige. A autora juntou aos autos laudo médico circunstanciado (id. 104843201, fls. 08-10), firmado em 13 de junho de 2023, subscrito pela médica ginecologista e obstetra Dra. Angélica GomesMaía Barros (CRM-RN 4617), o qual atesta que a promovente possui diagnóstico de PROLAPSO UTERINO COMPLETO (CID N81.3), havendo diagnóstico firmado em 30/11/2021 através de exame físico ginecológico, motivo pelo qual necessita realizar de HISTERECTOMIA VAGINAL. Juntou declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que a idosa aguarda desde o dia 18/11/2022 pela realização do procedimento pleiteado (id. 104843199) e email enviado pela Secretaria de Saúde do Estado (id. 104843205) indicando que a idosa não está regulada, de modo que está demonstrado seu interesse de agir. Vale acrescentar que o procedimento pleiteado está previsto na lista do RENAME, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, sob o identificador 04.09.06.010-0 - HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL). Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, tal fato é patente, haja vista que a não realização do procedimento pode gerar sangramento da idosa. Destaco ainda que, não obstante se trate de procedimento eletivo, a requerente se encontra na espera do exame há quase 1 (um) ano, o que revela demora completamente desarrazoada para que os demandados adotem as providências determinadas pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, conforme Enunciado nº 93, aprovado na III Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Vejamos: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera- se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Assim, uma vez que não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promovam ou custeiem a realização do procedimento denominado HISTERECTOMIA VAGINAL, em benefício da idosa DAMIANA LEANDRO DA SILVA FREIRE, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos demandados. Intimem-se os Secretários de Saúde do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte para que cumpram a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior. Citem-se os requeridos, por meio de suas procuradorias, para, caso queiram, oferecerem respostas ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 88 da Lei nº 10.741. O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Mandado.09/08/2023, 15:12
Expedição de Mandado.09/08/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 15:02
Concedida a Medida Liminar09/08/2023, 14:20
Conclusos para decisão09/08/2023, 10:48
Distribuído por sorteio09/08/2023, 10:48