Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802355-15.2023.8.20.0000.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Polo passivo: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME CNPJ: 01.844.732/0001-20,,, CIRO TENORIO DE AZEVEDO CPF: 938.697.034-15, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO CPF: 032.265.224-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816337-07.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER. Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta. Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico. Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens. Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores. Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados. Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº , Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000. Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente. A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816337-07.2023.8.20.5106 CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta da executada Maria Auxiliadora Tenório Pinto de Azevedo. Antes mesmo de ser intimada, a executada protocolou no evento de Id 124482567 defesa alegando que o valor bloqueado corresponde ao benefício mensal de sua aposentadoria. O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a executada alega que o depósito dos proventos de sua aposentadoria é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares. Observamos que o extrato da conta bancária respectiva conta com a informação de que o crédito bloqueado corresponde a benefício previdenciário, e que não há outro valor na referida conta, fatos esses que coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Maria Auxiliadora Tenório Pinto de Azevedo, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. P.I.C. Mossoró/RN, 26 de julho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito