Juntada de Petição de petição12/12/2025, 16:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.06/12/2024, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202406/12/2024, 21:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.06/12/2024, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202406/12/2024, 12:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.06/12/2024, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202406/12/2024, 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.30/11/2024, 00:04
Decorrido prazo de HM Comercio e Serviços de Jornais Ltda - ME em 02/09/2024 23:59.30/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.29/11/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202429/11/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202427/11/2024, 12:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.27/11/2024, 12:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.25/11/2024, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202425/11/2024, 11:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.24/11/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202424/11/2024, 07:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.23/11/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202423/11/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DESPACHO Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817464-82.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DESPACHO Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817464-82.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DESPACHO Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817464-82.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL24/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DESPACHO Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817464-82.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL24/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente23/10/2024, 06:28
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 06:27
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 06:27
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 06:27
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 06:27
Determinado o Arquivamento21/10/2024, 12:16
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:36
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 11:36
Conclusos para decisão14/08/2024, 16:14
Juntada de ofício13/08/2024, 15:29
Juntada de guia09/08/2024, 14:43
Juntada de informação09/08/2024, 13:25
Juntada de certidão09/08/2024, 13:24
Juntada de ofício09/08/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817464-82.2015.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no Id. 115127274. De acordo com o embargante, há omissão na sentença, pois, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção da demanda, restou silente quanto à manutenção ou retirada da ordem de suspensão da CNH do executado, outrora determinada. Intimada a parte embargada, pleiteou o não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o embargante deveria, na realidade, ter apresentado o pedido de retirada da constrição por simples petição (Id 122417182). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há omissão na sentença impugnada, pois, tendo determinado a extinção do feito, nada manifestou acerca da suspensão da CNH do executado. Nesse tocante, embora trate-se de pedido que poderia ter sido apresentado por simples petição, conforme aduzido pelo embargado, não vejo óbice em acolhê-lo através dos presentes declaratórios. Analisando os autos, verifico que, através da decisão de Id 56231220, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que promovesse a suspensão da CNH dos executados. Com a extinção da demanda, impõe-se, pois, o posicionamento do juízo quanto à manutenção ou retirada da aludida restrição. Diante disso, verifico que merece guarida a alegação do embargante, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos, de forma que determino o acréscimo do seguinte trecho ao dispositivo da sentença: À secretaria, para que promova a revogação da suspensão da CNH dos executados, outrora determinada na decisão de Id 56231220. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817464-82.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: HM COMERCIO E SERVIÇOS DE JORNAIS LTDA - ME, ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal em desfavor de ATACADÃO DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - LTDA ME, ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, protocolada em 05 de maio de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos bens dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, somente foram encontrados veículos através da pesquisa no RENAJUD (id. 48879262). Contudo, os referidos veículos não foram localizados, o que impossibilitou a penhora. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 111128363, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, requereu o prosseguimento dos atos executivos e nova pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário com a finalidade de bloquear bens dos devedores. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de crédito bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 3 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 09 de maio de 2017, tendo em vista a petição do exequente de id. 10380795, anexada aos autos após extrato negativo do SISBAJUD. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. A parte exequente formulou o pedido de suspensão da demanda, através de petição de id. 72994638, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III do CPC, tendo sido deferido através de decisão de id. 75489470. Conforme já aduzido, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada em 09 de maio de 2017. Dessa intimação, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 09 de novembro de 2021, o processo foi suspenso, ficando o prazo prescricional também suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Deste modo, observa-se que decorreu mais de 4 (quatro) anos até a data da suspensão. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Há de se ressaltar que no momento em que o exequente requereu a suspensão, a demanda já estava prescrita, inclusive se contabilizarmos o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. NATAL /RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal
EXECUTADO: ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, HM Comércio e Serviços de Jornais Ltda - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817464-82.2015.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no Id. 115127274. De acordo com o embargante, há omissão na sentença, pois, reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção da demanda, restou silente quanto à manutenção ou retirada da ordem de suspensão da CNH do executado, outrora determinada. Intimada a parte embargada, pleiteou o não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o embargante deveria, na realidade, ter apresentado o pedido de retirada da constrição por simples petição (Id 122417182). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há omissão na sentença impugnada, pois, tendo determinado a extinção do feito, nada manifestou acerca da suspensão da CNH do executado. Nesse tocante, embora trate-se de pedido que poderia ter sido apresentado por simples petição, conforme aduzido pelo embargado, não vejo óbice em acolhê-lo através dos presentes declaratórios. Analisando os autos, verifico que, através da decisão de Id 56231220, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que promovesse a suspensão da CNH dos executados. Com a extinção da demanda, impõe-se, pois, o posicionamento do juízo quanto à manutenção ou retirada da aludida restrição. Diante disso, verifico que merece guarida a alegação do embargante, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos, de forma que determino o acréscimo do seguinte trecho ao dispositivo da sentença: À secretaria, para que promova a revogação da suspensão da CNH dos executados, outrora determinada na decisão de Id 56231220. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817464-82.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: HM COMERCIO E SERVIÇOS DE JORNAIS LTDA - ME, ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal em desfavor de ATACADÃO DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - LTDA ME, ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, protocolada em 05 de maio de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos bens dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, somente foram encontrados veículos através da pesquisa no RENAJUD (id. 48879262). Contudo, os referidos veículos não foram localizados, o que impossibilitou a penhora. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 111128363, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, requereu o prosseguimento dos atos executivos e nova pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário com a finalidade de bloquear bens dos devedores. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de crédito bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 3 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 09 de maio de 2017, tendo em vista a petição do exequente de id. 10380795, anexada aos autos após extrato negativo do SISBAJUD. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. A parte exequente formulou o pedido de suspensão da demanda, através de petição de id. 72994638, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III do CPC, tendo sido deferido através de decisão de id. 75489470. Conforme já aduzido, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada em 09 de maio de 2017. Dessa intimação, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 09 de novembro de 2021, o processo foi suspenso, ficando o prazo prescricional também suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Deste modo, observa-se que decorreu mais de 4 (quatro) anos até a data da suspensão. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Há de se ressaltar que no momento em que o exequente requereu a suspensão, a demanda já estava prescrita, inclusive se contabilizarmos o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. NATAL /RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos29/07/2024, 11:47
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 08:35
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 08:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 08:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 08:35
Conclusos para decisão04/06/2024, 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões28/05/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817464-82.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: HM COMERCIO E SERVIÇOS DE JORNAIS LTDA - ME, ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos de declaração opostos e acostados sob Id 116646736. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 17:05
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 16:45
Juntada de outros documentos30/04/2024, 13:52
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:05
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 07:05
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 15:38
Conclusos para decisão13/03/2024, 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração07/03/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817464-82.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: HM COMERCIO E SERVIÇOS DE JORNAIS LTDA - ME, ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal em desfavor de ATACADÃO DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - LTDA ME, ANTÔNIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS, protocolada em 05 de maio de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos bens dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, somente foram encontrados veículos através da pesquisa no RENAJUD (id. 48879262). Contudo, os referidos veículos não foram localizados, o que impossibilitou a penhora. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 111128363, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, requereu o prosseguimento dos atos executivos e nova pesquisa aos sistemas acessíveis ao Judiciário com a finalidade de bloquear bens dos devedores. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de crédito bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 3 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 09 de maio de 2017, tendo em vista a petição do exequente de id. 10380795, anexada aos autos após extrato negativo do SISBAJUD. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. A parte exequente formulou o pedido de suspensão da demanda, através de petição de id. 72994638, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no Art. 921, III do CPC, tendo sido deferido através de decisão de id. 75489470. Conforme já aduzido, o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada em 09 de maio de 2017. Dessa intimação, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Em 09 de novembro de 2021, o processo foi suspenso, ficando o prazo prescricional também suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Deste modo, observa-se que decorreu mais de 4 (quatro) anos até a data da suspensão. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. Há de se ressaltar que no momento em que o exequente requereu a suspensão, a demanda já estava prescrita, inclusive se contabilizarmos o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. NATAL /RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 13:58
Declarada decadência ou prescrição15/02/2024, 12:19
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:26
Conclusos para despacho22/11/2023, 18:42
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 17:34
Proferido despacho de mero expediente23/10/2023, 12:55
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 12:54
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 12:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:57
Conclusos para despacho03/09/2023, 06:04
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 11:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.15/08/2023, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202315/08/2023, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL
EXECUTADO: HM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JORNAIS LTDA - ME, ANTONIO JUVENIL FERNANDES DE VASCONCELOS, FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0817464-82.2015.8.20.5001 Intime-se o exequente para que informe se persiste o interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, requeira as providências necessárias ao prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/08/2023, 14:29
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 11:56
Conclusos para decisão07/07/2023, 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/01/2022, 13:25
Conclusos para despacho26/01/2022, 09:18
Proferido despacho de mero expediente18/12/2021, 10:35
Conclusos para decisão11/11/2021, 16:49
Outras Decisões09/11/2021, 09:08
Conclusos para decisão04/11/2021, 16:35
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 06/09/2021 23:59.07/09/2021, 09:55
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 06/09/2021 23:59.07/09/2021, 09:55
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 19:26
Juntada de ato ordinatório27/08/2021, 12:41
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 14:04
Juntada de ato ordinatório13/08/2021, 14:02
Juntada de ato ordinatório13/08/2021, 13:39
Juntada de certidão12/07/2021, 10:37
Expedição de Ofício.12/07/2021, 10:18
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 12:04
Juntada de ato ordinatório20/11/2020, 11:53
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 17:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 08:14
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 08:14
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/09/2020, 08:14
Juntada de Petição de petição07/07/2020, 14:51
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 13:29
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA PERES em 18/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 13:29
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 18/05/2020 23:59:59.18/06/2020, 13:29
Outras Decisões27/05/2020, 19:36
Conclusos para despacho06/05/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição05/05/2020, 11:46
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 17:33
Juntada de ato ordinatório15/04/2020, 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2020, 17:49
Juntada de Petição de diligência02/02/2020, 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/01/2020, 17:02
Juntada de Petição de diligência20/01/2020, 17:02
Expedição de Mandado.17/12/2019, 07:50
Expedição de Mandado.17/12/2019, 07:50
Juntada de ato ordinatório20/11/2019, 15:14
Juntada de certidão20/11/2019, 15:13
Juntada de certidão16/09/2019, 11:11
Juntada de Petição de petição28/08/2019, 17:12
Juntada de Petição de certidão19/08/2019, 14:38
Outras Decisões16/08/2019, 10:46
Conclusos para decisão29/03/2019, 08:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Juntada de Petição de petição05/10/2018, 11:36
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.12/07/2018, 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2018, 15:17
Expedição de Mandado.17/05/2018, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/03/2018, 13:57
Expedição de Outros documentos.01/03/2018, 13:57
Outras Decisões01/03/2018, 11:00
Conclusos para despacho15/02/2018, 14:06
Juntada de Petição de petição07/02/2018, 10:18
Decorrido prazo de RENATHA ZULMA RODRIGUES PINHEIRO em 19/12/2017 23:59:59.23/12/2017, 00:49
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 19/12/2017 23:59:59.23/12/2017, 00:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Expedição de Certidão.15/12/2017, 09:39
Expedição de Outros documentos.23/11/2017, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/11/2017, 10:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal21/07/2017, 10:39
Juntada de Petição de petição28/06/2017, 14:35
Conclusos para despacho13/06/2017, 10:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE NATAL em 29/03/2017.13/06/2017, 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento09/05/2017, 10:40
Juntada de aviso de recebimento26/01/2017, 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/12/2016, 08:26
Decorrido prazo de RENATHA ZULMA RODRIGUES PINHEIRO em 05/10/2016 23:59:59.06/10/2016, 11:42
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 05/10/2016 23:59:59.06/10/2016, 11:42
Proferido despacho de mero expediente26/09/2016, 06:18
Conclusos para despacho23/09/2016, 14:10
Expedição de Certidão.23/09/2016, 14:10
Expedição de Outros documentos.26/07/2016, 09:20
Expedição de Outros documentos.26/07/2016, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/07/2016, 09:20
Decorrido prazo de RENATHA ZULMA RODRIGUES PINHEIRO em 19/05/2016 23:59:59.20/05/2016, 06:30
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 11/05/2016 23:59:59.12/05/2016, 06:28
Proferido despacho de mero expediente15/04/2016, 08:03
Conclusos para despacho14/04/2016, 12:56
Juntada de certidão14/04/2016, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/04/2016, 12:56
Expedição de Outros documentos.12/04/2016, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/04/2016, 12:56
Expedição de Outros documentos.12/04/2016, 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line12/04/2016, 08:48
Conclusos para despacho11/04/2016, 15:49
Expedição de Certidão.11/04/2016, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2015, 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2015, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2015, 08:52
Expedição de Mandado.14/08/2015, 12:32
Expedição de Mandado.14/08/2015, 12:32
Expedição de Mandado.14/08/2015, 12:32
Proferido despacho de mero expediente06/05/2015, 06:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas05/05/2015, 18:45
Conclusos para despacho05/05/2015, 18:38
Distribuído por sorteio05/05/2015, 18:38