Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0000557-63.2002.8.20.0105 Partes: União / Fazenda Nacional x GUAMARSAL SOCIEDADE GUAMAREENSE DE SAL LTDA DECISÃO Requereu o executado FRANCISCO TEIXEIRA NUNES o chamamento do feito à ordem com a consequente intimação de seu advogado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 118297329 e a devolução de prazos para manifestação/recurso. Sustentou que a ausência da referida intimação inviabiliza a decretação de meios constritivos, uma vez que tal medida, em face da ausência de intimação da decisão, viola o contraditório que envolve, como manto protetor, a regularidade do processo. É o que importa relatar. DECIDO. Acerca das nulidades de intimação/citação dispõe o CPC que: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Especificamente quanto aos processos eletrônicos, a Lei n. 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial aduz em seu §1º do art. 9º que: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Interpretando os referidos dispositivos, especificamente quanto a nulidade decorrente da ausência de intimação de decisão em contrapartida ao acesso integral e espontâneo do advogado ao processo o STJ proferiu julgado no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1739201 AM 2018/0013514-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018 REVPRO vol. 292 p. 452) Da leitura do arresto extrai-se duas possibilidades: A primeira é a hipótese da presunção legal em que havendo intimação formal (mesmo que de outro ato que não o que impugna a parte) o acesso do advogado ao processo eletrônico implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. A segunda hipótese ocorre quando o advogado da parte tem acesso integral ao processo, mesmo que de forma espontânea, e apresenta petição sem ter sido formalmente intimado. Nessa situação, caso do teor da petição se possa inferir, de maneira inequívoca, que ele tomou ciência da decisão impugnável, considera-se suprida a ausência de intimação formal. Assim, nesses dois casos, não há que se falar em nulidade de intimação ou cerceamento de defesa/contraditório visto que se presume que a parte teve ciência de todo o conteúdo do processo. No caso em análise, a petição espontânea do executado de ID 133776779 na qual alega a nulidade por ausência de intimação demonstra claramente a ciência do causídico da decisão de ID 118297329 que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que afirma: “(...) o despacho que indeferiu a exceção de pré-executividade, não foi publicado, não tendo o executado tomado conhecimento de sua existência, bem como não teve a oportunidade de se manifestar sobre ela, bem como, sendo o caso recorrer.” Ora, resta claro que ao acessar o processo eletrônico o advogado do executado tomou ciência da decisão de ID 118297329, considerando a afirmação de que o referido documento indeferiu a exceção de pré-executividade. Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado, a intimação do executado é presumida pelo peticionamento espontâneo do qual se depreenda a ciência inequívoca do ato judicial. Nessa hipótese aplica-se o art. 272, § 8º, do CPC, cabendo ao advogado suscitar a questão na preliminar do ato a ser praticado. Em outras palavras, caberia ao advogado da parte praticar de pronto o ato adequado na petição que argui nulidade, considerando que já teve acesso irrestrito à íntegra do processo eletrônico, nos termos do art. 272, §§6º e 8º do CPC. As formas processuais tem um caráter instrumental. O importante é que a finalidade seja atingida e, na espécie o foi com a ciência induvidosa do advogado acerca da decisão proferida pelo juízo. Entender de forma contrário seria estimular comportamento protelatório e pouco diligente do advogado da parte, atrasando a marcha processual, num louvor da forma pela forma. Deste modo, não há que se falar em chamamento do feito a ordem ou nulidade por ausência de intimação que fira o princípio do contraditório. Posto isso, indefiro o pedido do executado FRANCISCO TEIXEIRA NUNES de ID 133776779 e declaro em relação a ele preclusa a decisão de ID 118297329. Cumpra-se o despacho de ID 119886679. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)