Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remessa Necessária n.º 0003892-81.2012.8.20.0124 Remetente: Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Parte: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. José Duarte Santana Parte: J M Nogueira Barbosa Distribuidora de Alimentos – ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal registrada sob o n.º 0003892-81.2012.8.20.0124, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da J M NOGUEIRA BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – ME, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Contra a sentença (p. 66-73) não foram interpostos recursos pelas partes (p. 82), havendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inclusive, peticionado nos autos informando acerca do cancelamento da CDA que instrui o executivo fiscal (p. 83-84). A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 89). É o que importa relatar. A presente remessa necessária não há de ser conhecida, eis que inadmissível (art. 932, III, do CPC). Com efeito, o CPC, no art. 496, § 4.º, II, dispensa o reexame obrigatório de decisão proferida em desfavor dos entes públicos fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Na espécie, a sentença está fundamentada no julgamento, pelo STJ, do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o que, a meu sentir, a exonera da regra do reexame obrigatório para que produza efeitos. Assim sendo, por força do disposto no art. 496, § 4.º, II, do CPC e com fundamento no art. 932, III, do CPC e ainda no que enuncia a Súmula 253 do STJ, não conheço da presente remessa necessária. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator