Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: AGOSTINHO BERNARDO DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800357-80.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de AGOSTINHO BERNARDO DE ARAUJO fundada em Certidões de Dívida Ativa, oriundas de condenações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente à multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Em sede de manifestação, o executado alegou a ilegitimidade do ente exequente para promover a cobrança da multa do TCE, dado que caberia ao Município prejudicado ingressar com a mencionada execução (ID nº 133588132). Devidamente intimado, o ente executado apresentou petição no ID nº 135572977 sustentando que o TCE tem competência para fiscalizar a prestação de contas dos ocupantes de cargos eletivos no município, razão pela qual estaria o Estado do Rio Grande do Norte legitimado a ingressar com ação de execução fiscal. É o breve relatório dos fatos. Fundamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade
trata-se de “incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). Outrossim, além das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a esfera da exceção de pré-executividade tem sido flexibilizada para compreender exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental, como é o caso. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do STJ, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 262), verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifos acrescidos) Feita tais considerações, passa-se a análise da exceção de pré-executividade. Com efeito, as multas fixadas pelo Tribunal de Contas têm natureza sancionatória, sendo que os débitos determinados pela Corte se prestam ao ressarcimento do ente público lesado pelo ato administrativo irregular. In casu, a Fazenda Estadual pretende a execução de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, perpetrada por agente público ao qual servia à época dos fatos ensejadores da punição administrativa. Ocorre que, o STF, ao julgar o RE nº 1.003.433/RJ, afetado a repercussão geral (Tema nº 642), fixou posicionamento de que a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal é do Município prejudicado. Nesse sentido, transcrevo a ementa do citado recurso a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. (RE 1003433 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021 – grifei). Desse modo, sendo originada a presente Execução fiscal a partir de multa do TCE/RN, decorrente de irregularidades nas contas quando este ocupava o cargo de Chefe do Poder Legislativo do Município de Luís Gomes/RN, não há que se falar em legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo ativo da presente ação executiva. Seguindo na mesma linha de pensamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, também vem recentemente se posicionando: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, "A", DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0101391-06.2018.8.20.0108, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº 0809528-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 02/08/2022 – grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, § 3º, CPC). CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PUBLICO MUNICIPAL. DANO CAUSADO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ TRANSITADO EM JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 642. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº 0823567-95.2021.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgamento em 19/06/2022 – grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, decidiu pela ilegitimidade do Estado para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a ex-agente político de município. 2. É salutar realçar que, recentemente, os embargos de declaração interpostos no RE 1003433/RJ foram analisados pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu pela rejeição, sem necessidade de modulação dos efeitos. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação cível nº 0872072-25.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgamento em 06/06/2022 – grifei). Ademais, em se tratando de precedente firmado pelo STF no regime de repercussão geral, há que se reconhecer que se revela imprescindível, neste momento, a aplicação do disposto no art. 927, inciso III, do CPC. Sendo assim, é incontroverso que se a multa aplicada pelo TCE é oriunda de dano causado ao município, por seu agente público, é da municipalidade a legitimidade para propor a execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa do ente exequente, tudo nos termos da fundamentação acima delineada. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida aos entes públicos. Por outro lado, condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação pelo exequente, intime-se o executado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: AGOSTINHO BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800357-80.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No ID 107923954, a parte Exequente peticionou requerendo inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPF e CNPJ), via SERASAJUD. É o relatório. Decido. O pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, o qual permite aos juízes o envio de ofícios eletrônicos para inclusão e levantamento de restrições, bem como consultas cadastrais ao banco de dados do sistema SERASA, deve haver cautela, em consonância com a jurisprudência pátria a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO. Embora cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, tal medida deve ser adotada com cautela, e não de forma automática sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional. No caso, verifica-se que o exequente localizou veículo capaz de satisfazer o crédito tributário, o que elide a necessidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078058864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078058864 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 26/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Ademais, por força do art. 1º, da LEF, aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, sendo compatível, ao caso em análise, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes prevista no art. 782, §3º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, no âmbito desta execução fiscal, ante as infrutíferas consultas nos demais meios judiciais de constrição. Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, considerando o valor limite da presente execução. Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Em caso de impossibilidade, Expeça-se ofício à Serasa S.A (Serasa Experian) para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com o envio de comprovação da realização da diligência para este juízo. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: AGOSTINHO BERNARDO DE ARAUJO DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0800357-80.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de AGOSTINHO BERNARDO DE ARAÚJO, na qual o executado alega impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de depósito em conta salário na qual recebe os seus proventos de aposentadoria. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo desbloqueio do numerário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ainda, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EXCEDENTES. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. II. Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20150020152214, 4ª Turma Cível, Relator Des. James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015). Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON-LINE. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Salles Vieira, j. em 11/06/2015). No caso em tela, restou provado que a quantia tornada indisponível é de fato referente aos proventos de aposentadoria do executado, conforme se verifica no extrato ID. 104731961, indicado como "07 TRANSF PGT INSS 3310723. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente. Sendo necessário expedição de alvará via SISCONDJ para levantamento do valor, intime-se o Executado para indicar conta em 5 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se o alvará. Intime-se a Fazenda para indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)