Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO SINVAL FELIX PEIXOTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0100284-05.2016.8.20.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCO SINVAL FELIZ PEIXOTO em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD. Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 101727608), apenas a parte exequente se manifestou de forma favorável à memória de cálculo apresentada, tendo a executada apenas exarado ciência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 101727608 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 22.409,02 (vinte e dois mil, quatrocentos e nove reais e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$ 998,76 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)