Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALESSANDRA ARAUJO DA SILVA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, proposta por ALESSANDRA ARAÚJO DA SILVA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Designada perícia, a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos (id. 76281196 - Pág. 82). Intimado a atualizar o endereço, o advogado do autor pugnou por consulta do endereço deste em sistemas eletrônicos (id. 90786474). É o breve relatório. Decido. De início, entendo indevido o pedido de consulta de endereço feito pelo advogado do autor, tendo em vista que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado no processo. Nesse sentido, entendo que não é razoável que a parte autora peça ao judiciário a consulta do endereço dela própria. Dispõe o art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, foi tentada a intimação do requerente para a perícia médica designada, não tendo esta sido localizada, sendo que tal fato ocorreu em 19 de junho de 2019. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De tal sorte, observa-se que o requerente não cumpriu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a paralisação do processo, resultando inevitável a sua extinção sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103307-35.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito