Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805451-94.2020.8.20.5124.
AUTOR: JOAO EDSON DO VAL DA SILVA
REU: JOSÉ CARLOS GOMES SENTENÇA JOÃO EDSON DO VAL DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de JOSÉ CARLOS GOMES, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) em 20 de dezembro de 2017, celebrou contrato com o requerido que trabalha comercializando terrenos na região, pelo qual adquiriu parte do Lote nº 250, Quadra 10, situado no Loteamento São Vicente I, Rua Projetada, S/N, Nova Esperança, Parnamirim/RN; b) o lote apresentava as seguintes dimensões: 6m (seis metros) de largura, por 30m (trinta metros) de comprimento, e custava o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) pagou R$ 8.000,00 (oito mil reais), e o restante ficou dividido em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a disponibilidade do autor; d) pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) em 11/01/2018; R$1.000,00 (um mil reais) em 11/02/2018; R$ 500,00 (quinhentos reais) em 09/03/2018; R$ 500,00 (quinhentos reais) em 09/04/2018; R$ 1.000,00 (um mil reais) em 09/05/2018, e R$ 1.000,00(um mil reais) em 09/06/2018, totalizando a quantia de R$ 12.500.00 (doze mil e quinhentos reais); e) mandou construir, por duas vezes, cerca de arame farpado no terreno, as quais foram retiradas, em razão de parte do terreno, qual seja, 03 metros de frente e de todo o comprimento do lote, pertencer ao Município; f) questionou tal fato a parte demandada, que lhe ofereceu outro terreno, e como não aceitou a substituição, o requerido se comprometeu a devolver o valor pago, qual seja, R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Contudo, restituiu apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao final, requereu: a) o reconhecimento da nulidade da venda; b) a condenação do requerido ao pagamento da restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida atualização monetária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a condenação do demandado ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$12.000 (doze mil reais); e, d) que seja dada vista ao Ministério Público, para oferecer seu parecer de estilo. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. Anexou à inicial documentos. Despacho concedendo a justiça gratuita (ID 56807222). Pedido de retificação do polo passivo, para excluir o senhor Girleno Gorge de Carvalho, e incluir o senhor JOSÉ CARLOS GOMES (ID 57575701). Despacho deferindo o aditamento da inicial (ID 60656333). Citada, a parte demandada não apresentou a contestação (ID 63558569). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DE SUA REVELIA Do quanto se extrai dos autos, verifico que a parte ré foi citada em 16/10/2020, conforme sobressai nítido do aviso de recebimento de ID 62053236, sendo devidamente assinado pelo senhor JOSÉ CARLOS GOMES. Sob esse prisma, reputo válida a citação da parte ré e, diante da ausência de contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso sub judice comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, segundo prevê o art. 355, inciso II, do CPC, bem como silêncio quanto a produção de provas. III – DO MÉRITO III.1 – Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor JOÃO EDSON DO VAL DA SILVA e como fornecedor JOSÉ CARLOS GOMES. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III. 2 – Do (In) adimplemento Contratual da Parte Ré Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, o afirmado inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado no venda de um lote cuja propriedade, em parte de suas dimensões, seria de titularidade do Município. Além das contundentes alegações da parte autora dando conta do inadimplemento contratual, a parte ré não contestou a ação, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que aliás encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, entre elas, a escritura particular de compra e venda (ID 56803031). Destarte, resta satisfatoriamente evidenciado o inadimplemento contratual da parte ré, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. III. 3 – Da Rescisão Contratual Registra a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador. Compreendem-se na primeira situação hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que eventualmente podem motivar a rescisão pelo consumidor. A segunda situação regulada pela súmula ocorre em casos como arrependimento do comprador ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas. No caso sub judice, após o exame da conjuntura fática que motiva o pleito de rescisão contratual, constatou-se, nos termos explanados alhures, que o referido desfazimento deu-se por culpa exclusiva da parte ré. Por consequência, reconheço a nulidade da venda do lote acima discriminado, e condeno o requerido a restituição do valor pago pela parte autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. 4 – Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. No que diz respeito ao dano moral, para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Prescinde-se de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. No caso em mesa, a parte autora nem demonstrou outros prejuízos decorrentes dos fatos narrados na inicial, visualizando-se apenas o descumprimento do contrato pela parte ré. Desse modo, considerando as peculiaridades atinentes ao caso concreto, conclui-se que não restou configurado o dano moral indenizável, limitando-se a situação da parte autora ao patamar do mero dissabor que pode ser vivenciado no cotidiano. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MATERIAL PROCEDENTE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Se restou comprovado pelo promitente comprador ter honrado as prestações contratuais impostas a ele, frente ao promitente vendedor, parte pela qual demonstrou o seu não cumprimento no contrato, é totalmente procedente a devolução dos valores pagos. 2. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM 02173851120088040001 AM 0217385-11.2008.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/01/2014, Segunda Câmara Cível) Neste diapasão, inarredável a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais. IV – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2555 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) reconheço a nulidade da venda de parte do lote nº 250, quadra 10, situado no Loteamento São Vicente I, Rua Projetada, S/N, Nova Esperança, Parnamirim/RN; b) condeno a parte ré a restituição do valor pago pela parte autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dado a causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) custas processuais, e a parte autora a 20% (vinte por cento) restantes. Entretanto, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas parte autora, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 28 de julho de 2021. LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)