Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: EMILLY KAWANY SOUSA SILVA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816467-94.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: EMILLY KAWANY SOUSA SILVA:, EMILLY KAWANY SOUSA SILVA: 09103076369 Advogado do(a) EXEQUENTE ALYSSON TOSIN - MGMG0086925A Decisão Trata-se ação de execução com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor requereu: “que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para inserção via RENAJUD DA RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO EM GARANTIA, pois o bem está sendo utilizado livremente por esta consorciada que encontra-se com inúmeras parcelas em atraso, bem como colocando em risco o bem dado em garantia, enquanto inúmeros consorciados não estão sendo contemplados devido ausência de contribuição desta para com o fundo comum e para evitar que a lide tramite ad eaternum”. É o breve relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o requerimento de medidas urgentes, ao se propor ação executiva, vem contemplado no art. 799, VIII, do CPC, donde permitida a aplicação, ao caso, da espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte executada, participante do consórcio administrado pela exequente, conforme contrato de ID nº 104771324, recebeu o veículo objeto do consórcio, obrigando-se por meio de contrato de alienação fiduciária a continuar pagando as parcelas remanescentes (ID nº 104771325), com respectiva autorização para transferência devidamente assinada com firma reconhecida em cartório (ID nº 104771326). Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que a executa, desde o mês de fevereiro de 2023, encontra-se com parcelas em atraso, de forma a prejudicar os demais membros consorciados em suas respectivas contemplações. Posto isto, defiro a tutela de urgência, determinando que se proceda à inclusão da restrição total, via Renajud, no veículo tipo: motocicleta; marca: honda; modelo: biz 110; cor: branca; ano fabricação: 2018/2018; placa: ptf7438; renavam: 01163854554; chassi: 9c2jc7000jr031397. Cite(m)-se o(s)