Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818461-84.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARCELO LOPES SANTANA SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARCELO LOPES SANTANA. Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 07/02/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Liminar de busca e apreensão deferida. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório. Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 98353889) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 98353891). Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora. Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo marca/modelo PEUGEOT 207 PASSION XS, ano 2010/2011, cor PRATA, placa PEW-3655, Renavam 00328702234, Chassi 9362NN6AXBB052428 em favor do proprietário fiduciário BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida. Não tendo este juízo oficiado a qualquer órgão determinando qualquer impedimento, indefiro, de antemão, pedido de expedição de ofícios, salientando que cabe ao banco tirar a restrição da alienação fiduciária e qualquer restrição de sua iniciativa. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. Intimem-se pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818461-84.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MARCELO LOPES SANTANA SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARCELO LOPES SANTANA. Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 07/02/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Liminar de busca e apreensão deferida. Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório. Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 98353889) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 98353891). Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora. Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo marca/modelo PEUGEOT 207 PASSION XS, ano 2010/2011, cor PRATA, placa PEW-3655, Renavam 00328702234, Chassi 9362NN6AXBB052428 em favor do proprietário fiduciário BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida. Não tendo este juízo oficiado a qualquer órgão determinando qualquer impedimento, indefiro, de antemão, pedido de expedição de ofícios, salientando que cabe ao banco tirar a restrição da alienação fiduciária e qualquer restrição de sua iniciativa. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. Intimem-se pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)