Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843821-65.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., MARIA DO CARMO DA SILVA, CHRISTOPHE SANTANA BATISTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 26/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). A parte credora, por meio da petição de Id. 99180384, pretende o cumprimento de sentença em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Pois bem. Analisando-se o título executivo judicial (Id. 70899980), verifica-se que houve condenação solidária, podendo o credor optar pela execução contra um ou todos os devedores solidários. Nesse sentido, cabível o requerimento de execução apenas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Outrossim, tem-se que o credor pretende, nesse momento processual, o cumprimento da obrigação de pagar referendada no título judicial, devendo ser dado início ao respectivo cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 75636602, promovido por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 99180384, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)