Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VALERIO
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - Relatório MARIA DE LOURDES VALERIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando que procurou o Banco Demandado com a finalidade de contrair empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo entretanto sido levada a contratar um cartão de crédito consignada, sem que nunca o tenha solicitado. Pediu a procedência da ação, para: a) suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito RMC (n. 8360259); b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o demandado apresentou contestação, por meio da qual se insurgiu contra o reiterado ajuizamento de ações pelo causídico da autora em casos semelhantes, reconhecendo-o como advogado agressor e sua condenação em litigância de má-fé. Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos. Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais. No mérito, aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques. Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais. Ao final, pela improcedência da ação. Declararam as partes não ter outras provas a produzir. É o relatório. II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 92739264, em data de 28/01/2016, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento. Fez nova contratação, em 09/01/2018, nos mesmos moldes, consoante se vê no Id. 92739265. Em ambas a situações, ela foi assistida por um dos seus filhos, conforme a documentação que acompanha a contestação, que assinou a seu rogo, e houve também a intervenção de duas pessoas a testemunhar a assinatura dos respectivos instrumentos. Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização dos saques feitos pela parte demandante, além dos comprovantes de crédito em sua conta bancária. Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado. Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês. Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral. Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado. O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento). Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores). Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado. Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENSIONISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3. Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento. No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas. Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes aos saques realizados pela autora. Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito. No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso. Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem. Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral. Quanto à alegação de prática predatória pelo advogado da parte autora, não é possível a este juízo, neste caso particular, concluir que houve essa ocorrência, visto que não há dados suficientemente atestados para tanto, o que dependeria da análise de várias outras demandas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os advogados não estão sujeitos a sanção processual por litigância de má-fé. Sua eventual responsabilidade ética somente pode ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, nada impede que a parte ré reúna todos os elementos que tenha e faça a devida representação junto a essa entidade, caso já não o tenha feito. (In https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-02-08_06-50_Pena-por-litigancia-de-mafe-contra-advogado-pode-ser-impugnada-por-meio-de-mandado-de-seguranca.aspx). Acesso nesta data. III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE LOURDES VALERIO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P.R.I. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0909149-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)