Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100246-46.2015.8.20.0163 Polo ativo RAIMUNDO LOPES BEZERRA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO INSS. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELA ADVINDA DE FRATURA NA MÃO ESQUERDA (CID: T92, S62), EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – PESCADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 da Lei de Benefícios). PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO LOPES BEZERRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos da Ação Previdenciária proposta pelo primeiro recorrente julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER ao autor o benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE devido a partir de 02.12.2014, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91. O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal (Temas fixados em sede de Repercussão Geral ns. 1.225 do STF e 862 do STJ), além de deduzidos os pagamentos realizados administrativamente. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ). Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto (inciso III) do art. 85 do CPC e súmula 111 do STJ. Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) de 26.12.2006 a 07.12.2021: de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) incidentes a partir da citação válida (súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC; e II) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20212. Considerando que o montante devido, ainda que atualizado, não atingiria o valor de 100 salários mínimos previsto no §3º do art. 496 do CPC, entendo pela não submissão da presente sentença ao reexame necessário (nesse sentido:REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0108568-66.2014.8.20.0106, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/11/2021 )2 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Em suas razões recursais (Id. 22566758), o autor suplicou, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, ponderou, em suma, que “(...) constata-se que, na verdade, o autor não padece apenas de uma “limitação” laborativa como equivocadamente entendeu o Douto magistrado de primeiro grau, mas sim de uma “INCAPACIDADE PERMANENTE” para o exercício de seu labor habitual (pescador), fazendo assim jus, no mínimo, a concessão de seu benefício de auxílio - doença, nos termos do art. 59 da lei n.º 8.213/1991(...).” Aduziu que “(...) o simples fato do autor ser portador de incapacidade parcial, não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença ou até mesmo da concessão de aposentadoria por invalidez, posto que deve o juiz, para verificar a capacidade laborativa, analisar a questão posta não apenas do ponto de vista médico, mas, sobretudo, da perspectiva quanto a real e efetiva possibilidade de inserção no mercado de trabalho, levando em consideração as peculiaridades acima mencionadas.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Ao seu turno, a autarquia federal ofertou apelação cível no Id. 22566759. Suscitou, de início, preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, alegando que a incapacidade laborativa do autor estaria reconhecida desde o ano de 2014. Na sequência, consignou, em síntese, que “(...) considerando-se, de um lado, a carência de ação em relação à incapacidade provocada, a parte apelada deve suportar com a integralidade dos ônus sucumbenciais pois não houve decaimento da Fazenda Pública.” Afirmou, ainda, que acaso fosse mantida a sentença, deveria ser determinada a dedução integral dos valores pagos administrativamente desde 02/12/2014 (B94/608.814.720-6), sob pena de acumulação ilícita e enriquecimento sem causa. Defendeu o prequestionamento da matéria para fins recursais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 22566762), defendendo o desprovimento do apelo. Devidamente intimada, a 16ª Procuradoria de Justiça não emitiu opinamento – Id. 22876957. É o relatório. VOTO DO RECURSO DE APELAÇÃO OFERTADO PELO AUTOR – RAIMUNDO LOPES BEZERRA – Id. 22566758 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, prejudicado o exame do pleito de gratuidade judiciária, por já deferido pelo Juízo de 1º grau – Id. 22566742. Verifico que o cerne meritório do presente recurso cinge-se na análise acerca da possibilidade da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez em favor do autor, com o pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação indevida (01/12/2014). Cumpre, inicialmente, registrar que auxílio-acidente, pedido revelado pelo autor em sua exordial, visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença. É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Sobre o referido benefício, dispõe sobre a matéria o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio- doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. Logo, o benefício de auxílio-acidente possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia. A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram a redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. In casu, o laudo pericial, acostado aos autos Id. 22566749 foi categórico ao concluir que o segurado apresentava uma incapacidade definitiva para o trabalho que habitualmente desenvolvia - pescador, decorrente de patologias sequela de fratura na mão esquerda (CID T92, S62), de sorte que o Expert considerou que a limitação existente, embora tivesse nexo com o trabalho, era parcial, aspecto que afasta qualquer possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, na forma postulada no recurso. Assim sendo, diante da constatação de comprometimento funcional, pela perícia técnica especializada, mostra-se evidente que existe a redução da capacidade laborativa da parte autora, salientando-se, inclusive, que os documentos acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última. Logo, cessado o auxílio-doença e comprovado o comprometimento do desempenho normal das atividades do demandante em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, entendo ser devida a percepção do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, devendo a sentença ser mantida. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de situações análogas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido". (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário. 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011) Na mesma linha de entendimnento, é o precedente desta Corte de Justiça, inclusive de nossa Relatoria: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS SEQUELAS DECORRENTES DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA PELO SEGURADO. LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MUDANÇA DE APTIDÃO DECLARADA PELO INSS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, II, CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/09. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RN, AC. 2012.009558-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, julg. 21.02.2013) Com efeito, restou evidenciado que em relação ao benefício buscado, a perícia atestou a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de acidente, tendo concluído o perito pela limitação do demandante para a realização da atividade que exercia habitualmente (Pescador). Dessa maneira, com base nas informações trazidas aos autos pelo laudo pericial, uma vez presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, é certa a procedência da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, para determinar a imediata implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-acidente, nos termos da sentença, da qual transcrevemos os trechos a seguir: Conforme laudo pericial (id. 87306276), o promovente é portador de sequela de fratura na mão esquerda (CID T92, S62), concluindo o perito que: “(…) apresenta sequela de fratura na mão esquerda, proporcionando incapacidade laboral definitiva e parcial”. Por seu turno, a qualidade de segurado especial e o nexo laboral constam dos documentos apresentados para concessão do benefício do auxílio-doença outrora concedido. Ademais, tais condições não foram refutadas pelo INSS. Devido o auxílio-acidente. Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a mesma será devida ao segurado que, “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Em outras palavras, faz-se necessário demonstrar: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando for o caso; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Retomando o laudo pericial, percebo que o promovente pode ser reabilitado para o desempenho de atividades que não exijam esforço físico, citando como exemplo “Porteiro, vigia”, razão pela qual, uma vez não constatada a incapacidade total para a função de qualquer função laborativa, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante de tais razões, conheço e nego provimento ao recurso. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTARQUIA FEDERAL – Id. 22566759 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na sua exposição, o INSS alega a ausência de interesse processual do demandante, considerando que desde o ano de 2014 a sua incapacidade funcional teria sido reconhecida pelo Órgão Previdenciário, razão pela qual haveria de ser reconhecida a carência de ação na espécie. Sem razão. Conforme se observa dos autos, o autor é portador de sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior (CID 10: T92.6) e dor articular (CID 10: M25.5) que o tornam incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas, bem como alguns atos da vida diária. Em razão das patologias apresentadas, foi beneficiado com o auxílio-doença por acidente de trabalho de n. 547.913.994-7 com DIB em 12.09.2011. Ocorre, no entanto, que, muito embora o INSS tivesse reconhecido a incapacidade laborativa do segurado, fato é que em 01.12.2014, este fora surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica realizada pelo próprio órgão, por meio da qual o profissional/médico atestou, ao final do laudo pericial: “Existiu incapacidade laborativa”. Diante de tal negativa, é certo que, quando do ajuizamento da presente demanda – 31.03.2015, o autor detinha o interesse processual necessário para buscar a tutela jurisdicional do Estado com vistas à obtenção do restabelecimento do benefício acidentário ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, acaso preenchidos os requisitos legais. Do exposto, rejeito a preliminar. Por tal razão, entendo que não há que se acolher a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais, por somente seria admitida acaso reconhecida a carência de ação suscitada pelo Órgão Previdenciário, o que inocorre na espécie, devendo ser mantida a procedência parcial do pedido consignada na sentença. Aliás, do exame dos autos, restou evidente que a própria autarquia previdenciária (parte demandada) deu causa à propositura da ação em virtude da cessação indevida do benefício previdenciária a que faz jus o autor, tendo o magistrado de primeiro grau agido acertadamente quanto aos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa ao justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo segundo apelante. No mérito, conheço e nego provimento aos recursos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos da sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.