Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100387-61.2015.8.20.0132.
AUTOR: MARIA EDINEIDE DO NASCIMENTO SOARES, FRANCISCA TAIS DE PAIVA, KATIA SUELY DE SOUZA, FRANCISCA REJANE DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora, na condição de servidoras ativas, ocupantes do cargo de Agente de Saúde do Município de Riachuelo/RN, a reimplantação em contracheque do adicional de insalubridade à razão de 20% de sua remuneração, suprimida desde novembro de 2010. A comprovação do direito invocado pela parte autora depende da produção de prova pericial. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade judiciária será a mesma custeada com recursos públicos e realizada por servidor público, órgão público conveniado ou por particular: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. A Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018, estabelece o Núcleo de Perícia do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pelo gerenciamento do cadastramento, escolha e pagamento dos Peritos no caso de assistência judiciária gratuita. Logo, dependendo o deslinde da controvérsia da realização de perícia técnica para a verificação da insalubridade, bem como de seu respectivo grau, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já justificando tal valor (acima de R$ 459,59), nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, atualizada pela Resolução nº 387/2022-TJRN, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da perícia, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo. A perícia consistirá no esclarecimento acerca das condições de trabalho da parte autora, indicando se a atividade por ela desempenhada é ou não insalubre, bem como, em caso positivo, o grau de insalubridade para fins de apuração do adicional de insalubridade eventualmente devido. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nome completo e documento deste)? 2) Em quais os locais as atividades ordinárias do servidor são desenvolvidas? 3) Quais são os riscos de contato direto com agentes biológicos ou químicos que o servidor está submetido no desenvolvimento de suas atividades ordinárias? 4) Em relação ao ambiente de trabalho (ventilação, iluminação, umidade etc.), as condições de trabalho são penosas? Especifique. 5) O ambiente é insalubre? Em caso afirmativo, especifique o grau (máximo, médio ou mínimo) justificando as razões de tal conclusão. Determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC. (caso entendam necessários). Ato contínuo, oficie-se ao Núcleo de Perícias solicitando a designação do perito (Engenheiro de Segurança no Trabalho), bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimações das partes. Após aprazamento da perícia pelo Núcleo de Perícias, proceda-se as intimações das partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito, informando local, data e hora da realização. Depois de juntado o laudo, a ser apresentado em vinte dias após a realização da perícia, proceda-se com nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema PJe. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)