Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102880-38.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ADEILSON SOARES BARROS Endereço: Rua DISTRITO FEDERAL, 657, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: CELSO LUIZ NETO Endereço: Rua Núbia Santiago, 251, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ERASMO DOS SANTOS CANDIDO Endereço: Rua Irmã Maria José, 307, Conjunto Paraíba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JADEMIR PINHEIRO CARDOSO Endereço: Praça PRACA ALMIRA MELO, 359, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MANOEL FERREIRA DE LIMA JUNIOR Endereço: Povoado de Boa Cica, 32, Zona Rural, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Nome: MARCIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua ESCULTOR ETEVALDO SANTIAGO, 103, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ROBERTO CARLOS BARBOZA FERNANDES Endereço: Fazenda Meu Rancho, 60, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Nome: SAMMY FIDELES SEZARIO Endereço: LAGOA DO SAL, 206-B, SN, ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 5 DE ABRIL, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença aforado em 18/02/2021 no evento n° 65521780 por Adeilson Soares Barros, Celso Luiz Neto, Erasmo dos Santos Cândido, Jademir Pinheiro Cardoso, Manoel Ferreira de Lima Júnior, Márcio da Silva Santos, Roberto Carlos Barboza Fernandes e Sammy Fidelis Sezario em face do Município de Pureza. A fazenda executada apresentou impugnação no evento n° 75249706, alegando excesso de execução, apontando os valores incontroversos da dívida, relacionadas a cada exequente nos eventos n° 75249714, n° 75249715, n° 75249717, n° 75249723, n° 75249724, n° 75249725, n° 75249726 e n° 75249727. Os exequentes manifestaram-se nos eventos n° 65522546 e n° 97993229, pugnando pelo prosseguimento do feito, eis que concordam com os cálculos apresentados pela municipalidade executada, requerendo, no mais, que as verbas honorárias sejam pagas em apartado. Acompanham a inicial de cumprimento de sentença os termos de autorização e retenção de honorários advocatícios em 20% sobre a quantia líquida a ser paga a cada exequente. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, calha assinalar que não há controvérsia a ser resolvida, posto que os exequentes aceitaram o valor reconhecido do quantum exequendo indicado pelo Município de Pureza em sua petição de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento n° 75249706. Noutro bordo, observo que dos termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela fazenda executada, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida. Em conclusão, a procedência é a tônica do presente julgamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos art. 535, § 2º, e seguintes do CPC, acolho a impugnação do pedido de cumprimento de sentença contida no evento n° 69423180 e em consequência disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela municipalidade executada nos eventos n° 75249714, n° 75249715, n° 75249717, n° 75249723, n° 75249724, n° 75249725, n° 75249726 e n° 75249727. Expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, nos moldes do art. 353 do CPC e art. 100 CRFB/1988. Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Cumpram-se as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição