Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outro
Apelado: P. A. B. D. C., rep./ por Pedro da Cunha Júnior Advogado: Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO E REPARAÇÃO MORAL FIXADA DE FORMA ELEVADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA OU REDUZIR A REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. TERAPIA. METODOLOGIA ABA E DENVER. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. - A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024 (R$ 5.000,00). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-28.2023.8.20.5113 Polo ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo P. H. B. D. C. e outros Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Apelação Cível nº 0801435-28.2023.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada a custear e autorizar o tratamento prescrito ao autor, mais especificamente em relação às terapias com a utilização do método ABA e DENVER, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Em suas razões, alega que o objeto da presente ação não é a discussão do melhor tratamento ao paciente, mas sim os exatos limites da responsabilidade da recorrente, sempre levando em consideração que o atendimento universal à saúde é do Estado e não das Operadoras de Planos de Saúde. Informa que é orientação do Conselho Nacional de Justiça que os pareceres da ANS sejam considerados em demandas que versem sobre saúde e que na hipótese, existe parecer que expressamente afirma que não é de cobertura obrigatória o fornecimento do método ABA. Ressalta que a operadora de planos de saúde apenas passou a estar obrigada a disponibilizar a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, a partir do dia 01/07/2022, segundo a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta que inexiste evidências científicas capaz de comprovar que o tratamento pelo método ABA é superior ao tratamento fornecido pela Operadora e ainda, de estabelecer superioridade do método ABA em relação a outras abordagens empregadas pelos profissionais, como as terapias já oferecidas plano de saúde. Argumenta sobre as jurisprudências do STJ; ausência de negativa; rol da ANS e inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da indenização por dano moral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26636312). Em razão da prevenção os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 26656987). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26722566). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a apelante a custear e autorizar o tratamento prescrito ao autor, mais especificamente em relação às terapias com a utilização do método ABA e DENVER, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Pois bem, há comprovação de que o apelado, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita do tratamento multidisciplinar requerido (Id 104205504/104205505 – processo originário), de maneira que existindo a prescrição médica, não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO APELADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Agravo De Instrumento, 0813237-70.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023). 4. Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJRN – AC nº 0836383-80.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 28/05/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) (CID 10 – F84.0). PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS. INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0854374-64.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2024 – destaquei). De fato, o tratamento buscado pelo paciente é necessário, se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado. No que toca à modalidade específica de terapia pelo método ABA e DENVER, o argumento para a negativa não se sustenta, porquanto está pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido da necessidade de garantir a efetivação do método terapêutico em questão, quando houver indicação médica para submissão ao mencionado tratamento. (STJ - AgInt no AREsp 1.014.782/AC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 17/08/2017). Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, indispensável para evitar o agravamento do quadro clínico, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agravar, ante a ausência dos procedimentos devidamente prescritos, do qual o apelado necessita. Nesse contexto, evidenciando a conduta ilícita imputada e a responsabilidade civil da apelante, correta a sentença que reconheceu como devido o pagamento de indenização por dano moral, cumprindo analisar se o valor da reparação merece, ou não, ser alterado da forma como pretendente a apelante. Sabe-se que o dano moral tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. Em virtude do constrangimento sofrido, não podemos desconsiderar o estado emocional do apelado, com saúde frágil, restando demonstrado abalo moral, em razão da negativa da apelante em fornecer o tratamento necessário ao seu restabelecimento, no entanto, há de se ponderar também que, concretamente, do transtorno vivenciado não houve consequências gravosas/desastrosas, a ensejar a condenação imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, o valor da reparação moral fixada na origem deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos seguintes precedentes: TJRN – AC nº 0804045-48.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 15/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0806638-89.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 08/04/2024 (R$ 5.000,00); TJRN – AC nº 0800068-20.2020.8.20.5130 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/04/2024 (R$ 5.000,00). Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.