Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 12:40
Juntada de certidão20/03/2026, 09:45
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 09:40
Expedição de Ofício.19/03/2026, 19:08
Expedição de Intimação.18/03/2026, 18:14
Expedição de Intimação.18/03/2026, 18:14
Proferido despacho de mero expediente17/03/2026, 18:13
Conclusos para despacho17/03/2026, 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/03/2026, 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/03/2026, 08:28
Publicado Intimação em 06/03/2026.07/03/2026, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202607/03/2026, 07:31
Expedição de Intimação.04/03/2026, 19:49
Proferido despacho de mero expediente04/03/2026, 15:55
Conclusos para despacho04/03/2026, 14:04
Juntada de Petição de comunicações03/03/2026, 13:57
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 13:55
Publicado Intimação em 26/02/2026.26/02/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202626/02/2026, 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 21:14
Expedição de Intimação.24/02/2026, 18:56
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 17:43
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 15:02
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 14:40
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 13:29
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 12:55
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 11:58
Conclusos para despacho24/02/2026, 10:49
Expedição de Certidão.24/02/2026, 10:49
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 09:21
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 06:26
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 06:03
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 05:56
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:28
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202623/02/2026, 00:48
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:45
Expedição de Intimação.20/02/2026, 19:45
Expedido alvará de levantamento20/02/2026, 16:26
Conclusos para despacho20/02/2026, 14:28
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2026.10/02/2026, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 15:36
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 13:55
Proferido despacho de mero expediente06/02/2026, 12:34
Conclusos para despacho06/02/2026, 11:29
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 15:53
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 05:32
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 03:09
Juntada de alvará recebido29/11/2025, 22:06
Juntada de alvará recebido29/11/2025, 22:05
Juntada de certidão27/11/2025, 13:29
Expedição de Intimação.17/11/2025, 19:05
Expedição de Intimação.17/11/2025, 19:05
Expedido alvará de levantamento17/11/2025, 14:26
Conclusos para despacho17/11/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 12:52
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 01:22
Juntada de alvará recebido21/10/2025, 23:29
Juntada de alvará recebido21/10/2025, 23:28
Juntada de certidão15/10/2025, 07:52
Publicado Intimação em 13/10/2025.15/10/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202515/10/2025, 04:54
Expedição de Intimação.14/10/2025, 17:38
Expedição de Intimação.14/10/2025, 17:38
Expedido alvará de levantamento14/10/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 12:26
Conclusos para decisão14/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de embargos à execução14/10/2025, 08:27
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202513/10/2025, 03:08
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 13:19
Proferido despacho de mero expediente27/09/2025, 18:19
Conclusos para despacho19/09/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 14:26
Juntada de certidão16/09/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 10:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 06:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 06:47
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 21:21
Expedido alvará de levantamento11/09/2025, 12:43
Conclusos para despacho11/09/2025, 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/09/2025, 09:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202501/09/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 18:07
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 11:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 05:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 04:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:48
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:24
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 19:09
Conclusos para despacho22/08/2025, 14:21
Juntada de Petição de outros documentos22/08/2025, 09:56
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:54
Juntada de certidão10/07/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 10:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:17
Juntada de certidão01/07/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 11:43
Outras Decisões30/06/2025, 11:06
Expedido alvará de levantamento30/06/2025, 11:06
Conclusos para decisão27/06/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 10:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:27
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 13:00
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 12:57
Conclusos para decisão16/06/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 11:45
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202521/05/2025, 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202521/05/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/05/2025, 09:50
Processo Reativado19/05/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 17:40
Conclusos para decisão14/05/2025, 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/05/2025, 15:18
Arquivado Definitivamente16/01/2025, 14:54
Expedição de Certidão.16/01/2025, 14:54
Expedição de Certidão.19/12/2024, 18:52
Recebidos os autos19/12/2024, 12:32
Juntada de despacho19/12/2024, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202326/11/2024, 22:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.26/11/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-40.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA Polo passivo LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE UMA CHANCE. TESE INVEROSSÍMIL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA, PELO CAUSÍDICO DEMANDADO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. PARTICULARIDADE QUE RETIROU DO AUTOR, DEFINITIVAMENTE, O DIREITO AO EXAME JUDICIAL DE SUA PRETENSÃO. INFORTÚNIO EVIDENTE. PRECEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Luiz Antonio Francisco da Cruz ajuizou ação de indenização por danos morais nº 0801625-40.2023.8.20.5129 contra Jose Augusto Pereira Barbosa. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de prejuízo imaterial, com correção monetária pelo INCP, além de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data da publicação desta sentença. Em consequência, condenou apenas o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 22713558, págs. 01/09). Inconformado, o vencido interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 22713561, págs. 01/14): a) o autor contratou apelante para ajuizar Reclamação Trabalhista com o objetivo de receber verbas trabalhistas não pagas; b) somente foi procurado pelo demandante em 21.01.21, ou seja, 29 (vinte e nove) dias antes da prescrição bienal, e sem a documentação completa para que fosse ajuizada a demanda; c) “não foi pago nenhum valor ao advogado de forma inicial”, o que seria realizado apenas se a Reclamação relativa ao período de apenas 01 mês 17.01.2019 a 20.02.2019 (já que as outras datas já estavam prescritas) fosse julgada procedente; d) o apelado “deixou no escritório apenas cópia do RG, CPF, comprovante de residência e holerites, e não deixou a Cópia da CTPS (carteira de Trabalho) do mesmo, porque havia esquecido a mesma em casa. A CTPS é um documento no qual se verifica a data de admissão e demissão do contrato e, comprova o vinculo empregatício. Apenas quando entregou a CTPS a secretaria do escritório verificou que a demanda já estava prescrita. Houve falha por parte do escritório sim, mas também houve falha por parte do Apelado, ou seja, houve culpa concorrente”; e) “não foi apontado na peça vestibular a chance real da Reclamação Trabalhista ser vitoriosa, tampouco foi analisada pela D. Magistrada de piso acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença e, consequentemente, pela improcedência da lide. Subsidiariamente, disse esperar a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado (Id 22713566, págs. 01/06). O apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (Id 24890773), mas optou por recolher o preparo, conforme provam os documentos de Id´s 25139991 - 25139992 e 26400048 - 26400049. Encaminhado o feito ao CEJUSC, não houve êxito na tentativa de composição entre os litigantes, conforme Termo de Audiência de Id 23916019. O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23280061). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo principal do presente recurso é aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a obrigação do demandado, ora apelante, de indenizar moralmente o autor/apelado em face da perda de uma chance. Pois bem. No caso concreto, Luiz Antonio Francisco da Cruz procurou os serviços advocatícios do advogado/réu, Jose Augusto Pereira Barbosa, visando ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa da qual se desligara em fevereiro/19. Com efeito, a procuração de Id 22713347 (pág. 08), que outorgava poderes ao causídico para o protocolo da referida demanda, foi subscrita pelo outorgante em 20.01.21, não havendo discussão, por nenhuma das partes, quanto à prescrição bienal do direito em fevereiro/21. É de se concluir, portanto, que o patrono, quando contratado, tinha conhecimento da exiguidade do prazo para o ajuizamento da lide. Ocorre que a ação somente foi protocolada na Justiça do Trabalho, inicialmente, em 16.03.21 (processo nº 0000133-70.2021.5.21.0010), com audiência de conciliação aprazada para 19.04.21, às 09h15, a qual nem o autor, nem o advogado por ele constituído, fizeram-se presentes, daí porque o feito foi arquivado (Id 22713335, pág. 02). A seguir, precisamente em 03.05.21, o patrono ajuizou novo processo trabalhista (nº 0000243-69.2021.5.21.0010), cuja sentença reconheceu a prescrição bienal (Id 22713336, págs. 02/13). É evidente, portanto, a desídia do causídico ao ter ajuizado a primeira demanda após ultrapassado o prazo prescricional (e consequentemente, também a segunda actio), retirando do autor a chance, inclusive, de ver sua pretensão examinada judicialmente, a qual consistia no recebimento de verbas trabalhistas de diferentes naturezas, atribuídas ao seu último empregador e não pagas, e que totalizavam, de acordo com o empregado, a quantia de R$ 46.784,73 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos). Nesse sentido foi o entendimento do sentenciante ao ponderar que “no caso sub judice, a reclamação trabalhista nem mesmo teve o mérito de sua questão analisado pelo juízo trabalhista, vez que com o reconhecimento da prejudicial, isto é, a prescrição, determinou-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ponderando-se a probabilidade que a parte teria de se sair vitoriosa, ao menos em parte de suas pretensões, nota-se que era real” (Id 22713558, pág. 07 precisamente). Por sua vez, extremamente frágil a tese de que o apelado “deixou no escritório apenas cópia do RG, CPF, comprovante de residência e holerites, e não deixou a Cópia da CTPS (carteira de Trabalho) do mesmo, porque havia esquecido a mesma em casa. A CTPS é um documento no qual se verifica a data de admissão e demissão do contrato e, comprova o vínculo empregatício. Apenas quando entregou a CTPS a secretária do escritório verificou que a demanda já estava prescrita. Houve falha por parte do escritório sim, mas também houve falha por parte do Apelado, ou seja, houve culpa concorrente”. Isso porque tal assertiva, ou seja, a demora na entrega de toda documentação necessária ao protocolo da lide, foi arguida genericamente, sem comprovação nos autos pelo réu, ônus que lhe incumbia por se tratar, essa alegação, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, à luz do art. 373, inc. II, do NCPC. Registre-se, inclusive, que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 22713553, págs. 01/04), tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (Id 22713555), ao passo que o réu limitou-se a pugnar pelo deferimento de audiência de conciliação (Id 22713557). Não há dúvida, portanto, quanto ao infortúnio provocado em Luiz Antonio Francisco da Cruz, que naturalmente sofreu abalo moral ao tomar conhecimento de que contratou o profissional da advocacia para promover a ação cabível na tentativa de alcançar o seu direito, mas foi surpreendido com a notícia de que o mesmo somente ajuizou a ação após o decurso do prazo prescricional, tolhendo o autor, inclusive, de ver examinado o seu pedido de recebimento de quantia considerável (quase R$ 50.000,00) a título de verbas trabalhistas. Nesse cenário, ratifico as razões de decidir trazidas na sentença apelada quanto à obrigação do réu/apelante de reparar moralmente o autor, in verbis: (...) A parte autora assinou procuração em favor do réu em 21/01/2021, ao passo que a primeira reclamação trabalhista (proc. nº 0000133-70.2021.5.21.0010) fora ajuizada em 16/03/2021 (ID 100364220), quando a pretensão do autor perante a Justiça do Trabalho já se encontrava acobertada pelo manto da prescrição, que se operou na data de 20/02/2021, conforme apontada na sentença do Juízo especializado (ID 100364221). O réu defendeu que a propositura da demanda intempestiva se deveu a culpa do autor, o qual deixou de disponibilizar a documentação necessária em tempo hábil. De sorte que, cumpria ao réu infirmar a presunção de veracidade dos fatos e documentos declinados na inicial (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, nada foi demonstrado nesse sentido. Do lastro probatório carreado junto a contestação, denota-se que o réu não anexou qualquer documento ou informação sobre os supostos documentos faltantes ou mesmo que foi realizada a entrega tardia dos citados pelo autor. Ora, em nenhum momento o réu demostrou que agiu com cautela esperada de sua profissão, pedindo ao autor que firmasse recibo com a data da entrega da documentação ou mesmo a ciência expressa deste de que tinha conhecimento da proximidade do prazo fatal e suas consequências. Por outro lado, não há que se falar no suposto atraso de documentação, sem especificar quais documentos impediram a propositura da ação dentro do prazo, já que ao advogado é autorizado praticar atos urgentes ou necessários, sob pena de perecer direito preterido, com requerimento ao juízo para ulterior juntada de documento não anexado a inicial. Ademais, na qualidade de advogado com mais de 40 (quarenta) anos de experiência na seara trabalhista é esperado que seja conhecedor das possíveis consequências jurídicas decorrentes do exercício da sua profissão, dessa forma, esperada total ciência do patrono quanto a proximidade da prescrição do possível direito ansiado pelo cliente, sobretudo, quando a procuração fora subscrita com a iminente consumação do prazo prescricional. (...) Assim, percebe-se que o réu agiu com descuido, quando não se resguardou em prestar os devidos esclarecimentos ao autor e por ausência das cautelas necessárias a profissão, permitindo a consumação da prescrição bienal no caso concreto. Dessa forma não restam dúvidas de que a sua omissão retrata um erro potencialmente lesivo a parte autora. (...) Em caso semelhante, segue julgado recentemente decidido por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE PROVEITO JURÍDICO PELO DEMANDANTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800147-27.2022.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024) Em pensamento similar, trago precedente de outro Tribunal Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DEMORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO PROFISSIONAL COMPROVADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO ARBITRAMENTO - PARTES QUE ATUAM EM CAUSA PRÓPRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. A responsabilidade do advogado pelos serviços prestados aos seus clientes possui natureza subjetiva, de modo que se demonstra imprescindível a comprovação de culpa do patrono para ser configurada sua responsabilidade civil, conforme determina o art. 32 do Estatuto da Advocacia. A demora no ajuizamento da ação, que veio a ser proposta quando já expirado o prazo prescricional, revela que a prestação do serviço advocatício foi deficitária e ineficiente, ensejando o dever de indenizar por danos morais e materiais comprovados. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0480.11.017554-8/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) Resta avaliar, portanto, o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, requerido na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia, com pedido de redução formulado pelo recorrente para valor mais brando. Quanto a esse tópico, melhor sorte não assiste ao apelante, eis que o patamar fixado na origem apresenta-se em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive é inferior àquele adotado (R$ 10.000,00) no precedente do Tribunal Potiguar, cuja ementa foi transcrita anteriormente. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-40.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.31/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José Augusto Pereira Barbosa Advogada: Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira (OAB/RN 8.324)
Apelado: Luiz Antonio Francisco da Cruz Advogados: Kayo Melo de Sousa (OAB/RN 12.873) e Emilly Ianne Carvalho de Lima (OAB/RN 17.462) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO José Augusto Pereira Barbosa interpôs apelação cível contra sentença proferida na ação ordinária nº 0801625-40.2023.8.20.5129 e requereu os benefícios da justiça gratuita, daí porque, a princípio, não teria obrigação de demonstrar o recolhimento do preparo. Ocorre que, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC (Id 24890773), ele foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, mas optou por recolher o preparo, fazendo-o, todavia, em valor inferior (R$ 177,25) ao previsto na tabela de custas vigente, conforme demonstram os documentos de Id´s 25139991 – 25139992. Sendo assim, nos termos do art. 1.007, § 2º[1], do CPC,
Intimação - Apelação cível 0801625-40.2023.8.20.5129 intime-se o recorrente para que possa complementar o encargo, ficando advertido de que, em caso de inadimplemento ou de demonstração do recolhimento após o prazo concedido, seu recurso será considerado deserto. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...)05/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: José Augusto Pereira Barbosa Advogada: Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira (OAB/RN 8.324)
APELADO: Luiz Antonio Francisco da Cruz Advogados: Kayo Melo de Sousa (OAB/RN 12.873) e Emilly Ianne Carvalho de Lima (OAB/RN 17.462) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO José Augusto Pereira Barbosa interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0801625-40.2023.8.20.5129 e requereu os benefícios da justiça gratuita alegando que se aposentou em setembro/23 e recebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Não obstante, observa-se que o recorrente qualifica-se como advogado (Id´s 22713344 – 22713345), não sendo desarrazoado que continue exercendo o exercício da advocacia ou até mesmo outra atividade, inclusive como forma de complementar sua renda. Assim,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-40.2023.8.20.5129 intime-se o apelante para que possa comprovar os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil, devendo acostar, no prazo de 10 (dez) dias, suas declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, assim como outros documentos que considerar pertinentes. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)21/05/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/03/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801625-40.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO19/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior13/12/2023, 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões13/12/2023, 16:29
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:42
Expedição de Certidão.13/12/2023, 00:42
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:42
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 03:22
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801625-40.2023.8.20.5129.
Autor: LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ Demandado: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 110798892), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 17 de novembro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-16520/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 07:25
Ato ordinatório praticado17/11/2023, 07:24
Juntada de Petição de recurso de apelação16/11/2023, 14:53
Publicado Sentença em 25/10/2023.11/11/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202311/11/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202311/11/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202310/11/2023, 07:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.10/11/2023, 07:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-40.2023.8.20.5129.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
REU: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA LUIS ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Parte autora em sua exordial (ID 100364209) aduziu, em síntese, que em 21/01/2021 contratou os serviços profissionais do réu, no intuito de requerer judicialmente pagamento de verbas trabalhistas não pagas. Salientou que o réu se comprometeu a proceder com todos os atos necessários ao processo, porém não prestou nenhum esclarecimento. Insatisfeito, o Autor buscou outro profissional para verificar o andamento da reclamação trabalhista, momento que descobriu a ação havia sido protocolada, porém arquivada, por ausência da parte reclamante e seu advogado em audiência inaugural. Salientou que, questionado sobre o arquivamento, o réu comprometeu-se a ajuizar nova ação, o que de fato, foi feito em 03/05/2021. Asseverou que, diante da morosidade, a nova ação teve o pedido indeferido, dessa vez por prescrição bienal. Ao final, pugnou pela condenação da Ré a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em decisão (ID 100417696) 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou competência, em razão do domicílio do demandado, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. Despacho (ID 102303915) deferiu justiça gratuita ao demandante. Devidamente citado (ID 104257426), réu aduziu, em sua contestação (ID 104961430), preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, com a devida remessa dos autos a um dos Juizados Cíveis Especiais e impugnação a concessão da justiça gratuita. Defendeu que o requerente procurou os serviços advocatícios há menos de trinta dias para a prescrição bienal da demanda. Salientou que, o autor não enviou a documentação necessária em tempo hábil, o que dificultou a propositura da ação de forma tempestiva. Asseverou que era o maior interessado em ver garantido o direito de seu cliente, tendo em vista que a relação instaurada previu pagamento somente em percentual a depender do sucesso da demanda. Ao final, pugnou preliminarmente pelo indeferimento da inicial e remessa dos autos, bem como indeferimento da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica à contestação (ID 105669943). Decisão (ID 105705263) rejeitou as preliminares arguidas na contestação e intimou as partes para especificarem as provas a produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Parte autora (IDs 103866834) manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, em que pese, o interesse do réu em audiência de conciliação (ID 104966250), quando as partes foram intimadas a especificarem provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 103884469). A princípio, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica as relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CDC NÃO APLICÁVEL. INVENTÁRIO. SUBSTABELECIMENTO E RESILIÇÃO CONSENSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes. [...] (REsp n. 1.134.709/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.) (grifos nossos) A responsabilidade atribuída ao advogado é subjetiva, de maneira que se exige a identificação de um ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre eles, além da comprovação de dolo ou culpa, conforme determina art. 186, Código Civil, bem como, acrescenta o art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da ordem dos advogados do Brasil): “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Ressalte-se que como a prestação dos serviços da advocacia é exercida por mandato, também deve ser observado o disposto no art. 667 do Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Com efeito, a obrigação profissional do patrono é de meio, ou seja, quando ele é contratado para propor uma ação não está obrigado a obter sucesso na demanda, todavia, espera-se que atue com zelo, diligência e técnica exigida de um profissional da área, sempre em busca dos meios mais adequados com intuito de aumentar as chances de êxito de seu cliente. A controvérsia da presente demanda encontra-se na suposta má prestação de serviços advocatícios realizados pelo réu. A parte autora assinou procuração em favor do réu em 21/01/2021, ao passo que a primeira reclamação trabalhista (proc. nº 0000133-70.2021.5.21.0010) fora ajuizada em 16/03/2021 (ID 100364220), quando a pretensão do autor perante a Justiça do Trabalho já se encontrava acobertada pelo manto da prescrição, que se operou na data de 20/02/2021, conforme apontada na sentença do Juízo especializado (ID 100364221). O réu defendeu que a propositura da demanda intempestiva se deveu a culpa do autor, o qual deixou de disponibilizar a documentação necessária em tempo hábil. De sorte que, cumpria ao réu infirmar a presunção de veracidade dos fatos e documentos declinados na inicial (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, nada foi demonstrado nesse sentido. Do lastro probatório carreado junto a contestação, denota-se que o réu não anexou qualquer documento ou informação sobre os supostos documentos faltantes ou mesmo que foi realizada a entrega tardia dos citados pelo autor. Ora, em nenhum momento o réu demostrou que agiu com cautela esperada de sua profissão, pedindo ao autor que firmasse recibo com a data da entrega da documentação ou mesmo a ciência expressa deste de que tinha conhecimento da proximidade do prazo fatal e suas consequências. Por outro lado, não há que se falar no suposto atraso de documentação, sem especificar quais documentos impediram a propositura da ação dentro do prazo, já que ao advogado é autorizado praticar atos urgentes ou necessários, sob pena de perecer direito preterido, com requerimento ao juízo para ulterior juntada de documento não anexado a inicial. Ademais, na qualidade de advogado com mais de 40 (quarenta) anos de experiência na seara trabalhista é esperado que seja conhecedor das possíveis consequências jurídicas decorrentes do exercício da sua profissão, dessa forma, esperada total ciência do patrono quanto a proximidade da prescrição do possível direito ansiado pelo cliente, sobretudo, quando a procuração fora subscrita com a iminente consumação do prazo prescricional. No intuito de demonstrar a incerteza da vantagem não experimentada pelo autor, alegou o réu que a propositura da reclamação trabalhista objeto da prestação de serviço firmada relacionava-se com último vínculo de trabalho de apenas 1 (um) mês de serviço. Porém, da breve análise das peças processuais dos autos de nº 0000243-69.2021.5.21.0010 colacionadas a presente lide, denota-se que o autor pretendia o reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho do período de 02/05/2013 até 20/02/2019, além de determinadas verbas trabalhistas do mesmo vinculo discutido. Frise-se que, o réu defendeu-se de uma possível conduta negligente para com o autor, quando ausentes em audiência inaugural, aprazada para o dia 19/04/2021, nos autos do proc. nº 0000133-70.2021.5.21.0010. Contudo, a justificava não exime o réu da desídia profissional, visto que ajuizou a demanda trabalhista quando já se encontrava prescrita. E mais, ainda autuou nova reclamação trabalhista com igual teor, em data de 03/05/2021 (Proc. 0000243-69.2021.5.21.0010). Assim, percebe-se que o réu agiu com descuido, quando não se resguardou em prestar os devidos esclarecimentos ao autor e por ausência das cautelas necessárias a profissão, permitindo a consumação da prescrição bienal no caso concreto. Dessa forma não restam dúvidas de que a sua omissão retrata um erro potencialmente lesivo a parte autora. Nessa toada, cumpre analisar os danos indenizáveis. Mister esclarecer que, no caso concreto, reputa-se possível a aplicação da teoria da “perda de uma chance” para embasar do pleito de reparação de danos morais. A indenização fundada na citada teoria pressupõe que seja o dano real e certo (juízo de probabilidade), considerando que não é passível de indenização a mera expectativa subjetiva ou aleatória (juízo de possibilidade) (REsp n. 1.104.665/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009). A teoria da “perda de uma chance” se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. Vejamos a seguinte jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. 3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida. 4. No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.) (grifos nossos) As demandas trabalhistas são dotadas de extrema complexidade e, por isso, as especificidades de cada reclamante devem ser analisadas, respeitando o grau de violação e as nuances pormenorizadas dos direitos reivindicados. Logo, a incerteza dos resultados das decisões judiciais deve ser considerada. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamação trabalhista nem mesmo teve o mérito de sua questão analisado pelo juízo trabalhista, vez que com o reconhecimento da prejudicial, isto é, a prescrição, determinou-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ponderando-se a probabilidade que a parte teria de se sair vitoriosa, ao menos em parte de suas pretensões, nota-se que era real. Em suma, as pretensões requeridas pelo autor/reclamante de exigir possíveis créditos trabalhistas, além de reconhecimento de tempo de serviço ininterrupto não foram apreciados por omissão culposa do réu/patrono, sendo assim, qualquer chance de êxito foi perdida em razão da omissão do advogado. É inegável o enorme prejuízo suportado pelo autor. Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, porém em valor diverso do requerido. Nesta seara, comprovado o ilícito praticado pela demandada (art. 186, Código Civil) passível de responsabilização do dano causado (art. 927, CC). O dano moral está ligado intrinsecamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da Constituição Federal e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. In casu, verifica-se que o comportamento do réu no exercício de sua atividade profissional não pode ser considerada mero aborrecimento ou incômodo. Na verdade, o cliente busca um advogado para ter o devido acesso a tutela jurisdicional e quando frustrada a expectativa de ver sua pretensão analisada, evidente a violação do direito personalíssimo. Resta então, tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação. Reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pelo autor. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato. Verificada a sucumbência, porém mínima da parte autora, condeno a parte demandada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação, sopesados os termos do art. 85, §2º, do CPC, o que faço com base no art. 86, § único, do CPC. Interposta(s) apelação(ões), (intime(m)-se a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-40.2023.8.20.5129.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
REU: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA LUIS ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Parte autora em sua exordial (ID 100364209) aduziu, em síntese, que em 21/01/2021 contratou os serviços profissionais do réu, no intuito de requerer judicialmente pagamento de verbas trabalhistas não pagas. Salientou que o réu se comprometeu a proceder com todos os atos necessários ao processo, porém não prestou nenhum esclarecimento. Insatisfeito, o Autor buscou outro profissional para verificar o andamento da reclamação trabalhista, momento que descobriu a ação havia sido protocolada, porém arquivada, por ausência da parte reclamante e seu advogado em audiência inaugural. Salientou que, questionado sobre o arquivamento, o réu comprometeu-se a ajuizar nova ação, o que de fato, foi feito em 03/05/2021. Asseverou que, diante da morosidade, a nova ação teve o pedido indeferido, dessa vez por prescrição bienal. Ao final, pugnou pela condenação da Ré a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em decisão (ID 100417696) 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou competência, em razão do domicílio do demandado, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal. Despacho (ID 102303915) deferiu justiça gratuita ao demandante. Devidamente citado (ID 104257426), réu aduziu, em sua contestação (ID 104961430), preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, com a devida remessa dos autos a um dos Juizados Cíveis Especiais e impugnação a concessão da justiça gratuita. Defendeu que o requerente procurou os serviços advocatícios há menos de trinta dias para a prescrição bienal da demanda. Salientou que, o autor não enviou a documentação necessária em tempo hábil, o que dificultou a propositura da ação de forma tempestiva. Asseverou que era o maior interessado em ver garantido o direito de seu cliente, tendo em vista que a relação instaurada previu pagamento somente em percentual a depender do sucesso da demanda. Ao final, pugnou preliminarmente pelo indeferimento da inicial e remessa dos autos, bem como indeferimento da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica à contestação (ID 105669943). Decisão (ID 105705263) rejeitou as preliminares arguidas na contestação e intimou as partes para especificarem as provas a produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Parte autora (IDs 103866834) manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, em que pese, o interesse do réu em audiência de conciliação (ID 104966250), quando as partes foram intimadas a especificarem provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 103884469). A princípio, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica as relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CDC NÃO APLICÁVEL. INVENTÁRIO. SUBSTABELECIMENTO E RESILIÇÃO CONSENSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes. [...] (REsp n. 1.134.709/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.) (grifos nossos) A responsabilidade atribuída ao advogado é subjetiva, de maneira que se exige a identificação de um ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre eles, além da comprovação de dolo ou culpa, conforme determina art. 186, Código Civil, bem como, acrescenta o art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da ordem dos advogados do Brasil): “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Ressalte-se que como a prestação dos serviços da advocacia é exercida por mandato, também deve ser observado o disposto no art. 667 do Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Com efeito, a obrigação profissional do patrono é de meio, ou seja, quando ele é contratado para propor uma ação não está obrigado a obter sucesso na demanda, todavia, espera-se que atue com zelo, diligência e técnica exigida de um profissional da área, sempre em busca dos meios mais adequados com intuito de aumentar as chances de êxito de seu cliente. A controvérsia da presente demanda encontra-se na suposta má prestação de serviços advocatícios realizados pelo réu. A parte autora assinou procuração em favor do réu em 21/01/2021, ao passo que a primeira reclamação trabalhista (proc. nº 0000133-70.2021.5.21.0010) fora ajuizada em 16/03/2021 (ID 100364220), quando a pretensão do autor perante a Justiça do Trabalho já se encontrava acobertada pelo manto da prescrição, que se operou na data de 20/02/2021, conforme apontada na sentença do Juízo especializado (ID 100364221). O réu defendeu que a propositura da demanda intempestiva se deveu a culpa do autor, o qual deixou de disponibilizar a documentação necessária em tempo hábil. De sorte que, cumpria ao réu infirmar a presunção de veracidade dos fatos e documentos declinados na inicial (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, nada foi demonstrado nesse sentido. Do lastro probatório carreado junto a contestação, denota-se que o réu não anexou qualquer documento ou informação sobre os supostos documentos faltantes ou mesmo que foi realizada a entrega tardia dos citados pelo autor. Ora, em nenhum momento o réu demostrou que agiu com cautela esperada de sua profissão, pedindo ao autor que firmasse recibo com a data da entrega da documentação ou mesmo a ciência expressa deste de que tinha conhecimento da proximidade do prazo fatal e suas consequências. Por outro lado, não há que se falar no suposto atraso de documentação, sem especificar quais documentos impediram a propositura da ação dentro do prazo, já que ao advogado é autorizado praticar atos urgentes ou necessários, sob pena de perecer direito preterido, com requerimento ao juízo para ulterior juntada de documento não anexado a inicial. Ademais, na qualidade de advogado com mais de 40 (quarenta) anos de experiência na seara trabalhista é esperado que seja conhecedor das possíveis consequências jurídicas decorrentes do exercício da sua profissão, dessa forma, esperada total ciência do patrono quanto a proximidade da prescrição do possível direito ansiado pelo cliente, sobretudo, quando a procuração fora subscrita com a iminente consumação do prazo prescricional. No intuito de demonstrar a incerteza da vantagem não experimentada pelo autor, alegou o réu que a propositura da reclamação trabalhista objeto da prestação de serviço firmada relacionava-se com último vínculo de trabalho de apenas 1 (um) mês de serviço. Porém, da breve análise das peças processuais dos autos de nº 0000243-69.2021.5.21.0010 colacionadas a presente lide, denota-se que o autor pretendia o reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho do período de 02/05/2013 até 20/02/2019, além de determinadas verbas trabalhistas do mesmo vinculo discutido. Frise-se que, o réu defendeu-se de uma possível conduta negligente para com o autor, quando ausentes em audiência inaugural, aprazada para o dia 19/04/2021, nos autos do proc. nº 0000133-70.2021.5.21.0010. Contudo, a justificava não exime o réu da desídia profissional, visto que ajuizou a demanda trabalhista quando já se encontrava prescrita. E mais, ainda autuou nova reclamação trabalhista com igual teor, em data de 03/05/2021 (Proc. 0000243-69.2021.5.21.0010). Assim, percebe-se que o réu agiu com descuido, quando não se resguardou em prestar os devidos esclarecimentos ao autor e por ausência das cautelas necessárias a profissão, permitindo a consumação da prescrição bienal no caso concreto. Dessa forma não restam dúvidas de que a sua omissão retrata um erro potencialmente lesivo a parte autora. Nessa toada, cumpre analisar os danos indenizáveis. Mister esclarecer que, no caso concreto, reputa-se possível a aplicação da teoria da “perda de uma chance” para embasar do pleito de reparação de danos morais. A indenização fundada na citada teoria pressupõe que seja o dano real e certo (juízo de probabilidade), considerando que não é passível de indenização a mera expectativa subjetiva ou aleatória (juízo de possibilidade) (REsp n. 1.104.665/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009). A teoria da “perda de uma chance” se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. Vejamos a seguinte jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. 3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida. 4. No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.) (grifos nossos) As demandas trabalhistas são dotadas de extrema complexidade e, por isso, as especificidades de cada reclamante devem ser analisadas, respeitando o grau de violação e as nuances pormenorizadas dos direitos reivindicados. Logo, a incerteza dos resultados das decisões judiciais deve ser considerada. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamação trabalhista nem mesmo teve o mérito de sua questão analisado pelo juízo trabalhista, vez que com o reconhecimento da prejudicial, isto é, a prescrição, determinou-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ponderando-se a probabilidade que a parte teria de se sair vitoriosa, ao menos em parte de suas pretensões, nota-se que era real. Em suma, as pretensões requeridas pelo autor/reclamante de exigir possíveis créditos trabalhistas, além de reconhecimento de tempo de serviço ininterrupto não foram apreciados por omissão culposa do réu/patrono, sendo assim, qualquer chance de êxito foi perdida em razão da omissão do advogado. É inegável o enorme prejuízo suportado pelo autor. Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, porém em valor diverso do requerido. Nesta seara, comprovado o ilícito praticado pela demandada (art. 186, Código Civil) passível de responsabilização do dano causado (art. 927, CC). O dano moral está ligado intrinsecamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da Constituição Federal e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. In casu, verifica-se que o comportamento do réu no exercício de sua atividade profissional não pode ser considerada mero aborrecimento ou incômodo. Na verdade, o cliente busca um advogado para ter o devido acesso a tutela jurisdicional e quando frustrada a expectativa de ver sua pretensão analisada, evidente a violação do direito personalíssimo. Resta então, tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação. Reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pelo autor. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato. Verificada a sucumbência, porém mínima da parte autora, condeno a parte demandada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação, sopesados os termos do art. 85, §2º, do CPC, o que faço com base no art. 86, § único, do CPC. Interposta(s) apelação(ões), (intime(m)-se a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 23:16
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 23:16
Julgado procedente em parte do pedido23/10/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202306/10/2023, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202306/10/2023, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202306/10/2023, 06:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.06/10/2023, 06:37
Conclusos para julgamento05/10/2023, 08:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA em 04/10/2023.05/10/2023, 08:35
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:25
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:23
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801625-40.2023.8.20.5129.
Autora: LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ Parte Ré: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por LUIS ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ em face de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de incompetência deste Juízo e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, sendo o Juizado Especial Cível o Juízo competente em razão da matéria. Contudo, o processo foi ajuizado na justiça comum que tem a competência mais ampla. Assim, pelas regras de competência, quem pode mais, pode o menos, de forma que não há que se falar em incompetência deste Juízo. Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003). Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas. Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais. Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro. Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997. Rel. Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel. Araken de Assis. Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG. BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009773979, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005). Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/08/2023, 11:36
Conclusos para despacho23/08/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202314/08/2023, 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801625-40.2023.8.20.5129.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
REU: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 104961430), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 10 de agosto de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-16511/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.10/08/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 15:29
Juntada de Petição de contestação10/08/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 15:21
Ato ordinatório praticado10/08/2023, 15:19
Juntada de aviso de recebimento31/07/2023, 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/07/2023, 13:38
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 11:41
Conclusos para despacho23/06/2023, 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/06/2023, 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação19/05/2023, 11:43
Declarada incompetência19/05/2023, 08:33
Conclusos para despacho18/05/2023, 09:03
Distribuído por sorteio18/05/2023, 09:03