Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843811-74.2023.8.20.5001 Polo ativo CICERO COSMO DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Apelação. Cumprimento individual de sentença. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Impossibilidade de execução. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de cumprimento individual de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob a alegação de ausência de título executivo certo, líquido e exigível. A sentença recorrida, ao analisar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar e de fazer, considerou que o autor não possui diferenças remuneratórias no período delimitado pela Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, visto que os vencimentos percebidos superaram os valores previstos na legislação aplicável (LCM nº 118/2010). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há diferenças remuneratórias devidas ao apelante no período compreendido entre 25/05/2012 e 26/05/2020, nos termos do título executivo formado pela sentença transitada em julgado na ação coletiva; (ii) apurar se o pedido de cumprimento extrapola os limites objetivos do título executivo, contrariando o disposto no art. 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das fichas financeiras comprova que o apelante recebeu vencimentos superiores aos valores previstos para o respectivo enquadramento na matriz remuneratória da LCM nº 118/2010 durante o período delimitado pela sentença transitada em julgado. 4. O enquadramento indicado pelo apelante como base para os cálculos (Nível GMN-AGT-NS-VIII) somente foi alcançado em 27/02/2024, fora do período delimitado pelo título executivo judicial, sendo incompatível com o objeto da execução. 5. O art. 492 do CPC veda decisões condicionais ou indefinidas, impondo a observância estrita aos limites objetivos do título executivo, que não admite alterações ou interpretações que extrapolem o que foi expressamente definido. 6. A ausência de título executivo certo, líquido e exigível inviabiliza o prosseguimento da execução, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 7. Matérias relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º, e 492, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por CÍCERO COSMO DA SILVA FILHO, em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou o apelante a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de citação do ente público. A parte apelante alegou que: “O direito compensatório do autor, é fundamentado com base no Art. 4º da LCM nº 118/2010, cuja dispõe sobre a diferença de vencimento de um nível para outro imediatamente superior obedecer à razão de 5% (cinco por cento)”; “a matriz remuneratória a ser utilizada deve ser atualizada, como prevista em lei para evitar interpretações errôneas sobre a diferença salarial devida”. Pede, ao final, o provimento da apelação, para reformar a decisão ataca, determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou intervir.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo de cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo certo, líquido e exigível. A sentença recorrida, ao analisar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar e de fazer proferida na Ação Coletiva nº 0821467-12.2017.8.20.5001, destacou, com base na LCM nº 118/2010, que o autor não possui diferenças remuneratórias devidas no período delimitado, tendo em vista que o vencimento recebido foi superior ao estipulado na legislação aplicável. A referida decisão também consignou que o termo inicial das obrigações foi corretamente fixado em 25/05/2012, com base na prescrição quinquenal, enquanto o termo final foi delimitado na data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 26/05/2020, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. Conforme apurado nos autos, o apelante recebia vencimento superior ao previsto para o enquadramento correspondente ao período executado. A análise das fichas financeiras (ID 26912176) demonstra que: 1) Na data de entrada em vigor da LCM nº 118/2010, o autor possuía 02 anos de serviço efetivo, o que o enquadrava no Nível I do Padrão B, cujo vencimento era de R$ 580,50. 2) Em 22/07/2012, ao completar o interstício de quatro anos, visto que a partir do advento da LCM nº 118/2010, também passou a ser considerado o tempo efetivo de exercício nas Autarquias e Fundações do Município de Natal, deveria progredir ao Nível II do Padrão B, cujo vencimento era de R$ 609,53, enquanto percebia R$ 622,00. 3) Em 22/07/2016, deveria progredir ao Nível III do Padrão B, cujo vencimento era de R$ 640,00, enquanto percebia remuneração superior. Portanto, não há diferenças salariais devidas no período compreendido entre 25/05/2012 e 26/05/2020, uma vez que os vencimentos percebidos pelo apelante superaram os valores previstos na matriz remuneratória constante no Anexo II da LCM nº 118/2010 (ID 26912205, Pág. 5). Ressalte-se que, em cumprimento ao despacho de ID 26912202, o apelante foi intimado a informar o Padrão e Nível considerados nos cálculos, bem como a legislação que fundamentaria a tabela de vencimento adotada. Em resposta, a parte indicou que utilizou, como parâmetro para a execução, o Nível GMN-AGT-NS-VIII. Contudo, conforme os documentos anexados, esse enquadramento só foi efetivamente alcançado em 27/02/2024, conforme publicação no Diário Oficial (ID 26912206), ou seja, fora do período delimitado pela sentença transitada em julgado. Assim, o pedido do apelante extrapola os limites objetivos do título executivo, contrariando o disposto no art. 492 do CPC, que veda decisões condicionais ou indefinidas, além de não encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos. A ausência de título executivo certo, líquido e exigível inviabiliza o prosseguimento da execução, configurando, portanto, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ademais, as matérias atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.