Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Acusado: JULIO CESAR HONORIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100087-77.2013.8.20.0162 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR HONÓRIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que no dia 02 de janeiro de 2013, por volta das 13h30min, na Rua Tamanduá, 12, zona rural de deste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado tinha em depósito, para fins de comércio, 7 (sete) porções de “maconha”, substância que sabidamente causa dependência física e psíquica e é de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/1998 – ANVISA. Segundo a inicial acusatória, no dia, horário e local indicados, os policiais militares capturaram o denunciado estava transitando em via pública no centro de Extremoz/RN, no veículo Pegeout 206, cor prata, de placa MZD/1713, mormente devido a esse veículo ter sido apontado como o mesmo que fora utilizado em um roubo na casa de Pitangui, Extremoz/RN. Na sequência, os agentes policiais se dirigiram até a casa do acusado, localizada em Ceará-Mirim/RN, e realizaram uma vistoria no imóvel, ocasião na qual encontraram os entorpecentes acima citados, além de uma série de documentos de veículos e de bens móveis, sobre os quais o denunciado não soube esclarecer a procedência. Em 26 de julho de 2017, este Juízo recebeu a denúncia (ID 81319933 - Pág. 5). Através de advogado constituído, o acusado apresentou defesa prévia, tendo este se reservado a manifestar-se acerca do mérito da ação após a instrução processual (ID 81319933 - Pág. 10/11). Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 81319933 - Pág. 45/46). Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 99589001). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de maio de 2023, na qual foi constatada a presença do representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por sua advogada constituída, e das testemunhas arroladas, cuja sessão restou integralmente gravada em meio audiovisual (ID 99652686). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação, nos mesmos termos da denúncia (ID 100590660). A seu turno, o acusado apresentou suas razões finais de defesa, ocasião na qual pleiteou sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo (ID 101211667). Em caso de condenação, requereu a aplicação do benefício atinente ao tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. Quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Compulsando os autos, ultimada a instrução processual, não restou comprovada a materialidade do crime, pois, muito embora as substâncias entorpecentes tenham sido efetivamente apreendidas, não existem elementos suficientes nos autos que indiquem a destinação destas ao comércio. Quando questionados em Juízo, os agentes policiais responsáveis pela ocorrência não se recordaram dos fatos, ante o extenso lapso temporal, mas ratificaram suas declarações em sede inquisitiva. Observando os referidos depoimentos prestados em sede policial, verifica-se que ambos limitaram-se a informar as diligências empreendidas, mencionando que, além das porções de “maconha”, foram encontradas várias CRLV’s veiculares, além de outros objetos que, aparentemente, não se vinculam diretamente ao comércio de drogas, conforme listado no termo de exibição e apreensão de ID 81319931 - Pág. 11 do Auto de Prisão em Flagrante (ID 81319932 - Pág. 10 do Inquérito Policial). Ademais, em consulta ao laudo de constatação juntado aos autos, foi possível observar que a quantidade dos entorpecentes apreendidos correspondeu a apenas 10g (dez gramas), conforme documento de ID 81319932 - Pág. 23. Por ocasião de seu interrogatório, o réu negou o fato a si imputado. É cediço que, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, não basta a comprovação da natureza da droga, mas sim, precisa estar associada a outros elementos que sugiram a traficância, a saber, objetos apreendidos em conjunto, como por exemplo, balança de precisão e dinheiro fracionado, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais e sociais do acusado, o que não se vislumbra neste caso concreto. Frise-se que, muito embora a prisão do acusado tenha ocorrido por possível envolvimento em um crime de roubo, bem como que haja extenso histórico de processos em seu desfavor, inclusive por crimes da mesma natureza destes autos, tais fatores, por si só, não autorizam a conclusão de que houve a traficância, sobretudo levando em conta que estes não estão intimamente ligados à droga encontrada. É que se faz necessária a cautela quanto à análise do cotejo probatório, sob pena de privilegiar o direito penal do autor ao invés do direito penal do fato. Logo, se diante dos elementos de prova acostados aos autos não houve comprovação do escopo mercantil, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCÂNCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção da inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito.” (STJ – AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 21/10/2022). (grifos acrescidos) Por outro lado, conclui-se que a conduta do acusado melhor se amolda ao delito de posse de drogas para consumo, sobretudo considerando a pequena quantidade das substâncias encontradas.
Diante do exposto, DESCLASSIFICO o crime inicialmente imputado ao réu para o delito insculpido no artigo 28 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o referido delito é de menor potencial ofensivo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca por ser o Juízo competente para análise e julgamento do feito. Intimem-se o réu e sua advogada constituída. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à remessa dos autos. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito