Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801134-28.2020.8.20.5100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de ID 20633434 que assim decidiu: “reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determino que os autos sejam remetidos à Justiça Federal para que analise eventual interesse da Caixa Econômica Federal”. No seu recurso (ID 21017901), o Embargante alega que “Vem reparar o equívoco de posicionamento já que tal entendimento não é adotado pela JUSTIÇA FEDERAL deste Estado, entendendo que por força da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades houve alteração da representação do FAR nestes contratos, que autorizou o Banco do Brasil a atuar como agente executor no PMCMV”. Aduz que “a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual”. Afirma que “o imóvel em questão foi financiado pelo Banco do Brasil, na qualidade de executor do Programa de Arrendamento Residencial e de representante do FAR, não há que se falar em legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da presente demanda”. Ao final, pede o provimento do recurso para “sanar a contradição e omissão apontada, dando consequente efeito modificativo ao julgado para a exclusão da CEF dos autos, e a manutenção da competência no juízo estadual”. Embora intimada, ANA CARLA deixou de apresentar contrarrazões (ID 21955440). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto, destacando, de pronto, que as razões não merecem acolhimento. Isso porque a decisão recorrida verificou que “no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial (ID 19767914), em seu art. 4º, caput, que o referido fundo é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal”. Na oportunidade, destacou-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.352.227/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.) Diante disso, pontuou-se que “a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a demanda, na medida em que há manifestação da Caixa Econômica Federal, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que avalie a existência de interesse da autarquia”. Ademais, frisou-se que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150 do STJ. Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L