Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802784-05.2023.8.20.5101.
Autora: Municipio de Caicó Parte Ré: CRISTINA GALVAO RIBAS MOTOKI SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na exordial e através de procurador regularmente constituído, em face de CRISTINA GALVAO RIBAS MOTOKI, também identificada. No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da execução, conforme petição de Id 103600808. É o relatório. DECIDO. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da execução, consoante estabelece o artigo 775 do Código de Processo Civil. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ressalte-se que, ao contrário do que ocorre nas ações de conhecimento, em que, após oferecida contestação pela parte requerida, o feito somente poderá ser extinto após a anuência desta, nas demandas executivas o pedido de desistência prescinde de consentimento. Nesse sentido, oportuna é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, extingue o processo (art. 267, nº VIII). No entanto, uma vez decorrido o prazo de resposta, a desistência é possível mediante consentimento do réu (art. 267, § 4º). Outro é o sistema adotado pelo Código no que toca ao processo de execução. Aqui não mais se questiona sobre a apuração do direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito do autor é líquido e certo e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo. A atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo. Daí dispor o art. 569 que "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. (grifos nossos) Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida como a penhora de determinado bem ou ao praceamento de outros". "in "Processo de Execução", 22ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2004, pág. 63). Ademais, idêntico posicionamento tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado no aresto jurisprudencial abaixo ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DESISTÊNCIA DO CREDOR. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A TEOR DO ART. 569 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, "O CREDOR TEM A FACULDADE DE DESISTIR DE TODA A EXECUÇÃO OU DE APENAS ALGUMAS MEDIDAS EXECUTIVAS". O DISPOSITIVO EM EXAME NÃO LIMITOU A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO CONDICIONANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO AO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. 2. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 432662920048070001 DF 0043266-29.2004.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 101) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)