Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-80.2019.8.20.5158 Polo ativo CAMPINA POTIGUAR GERADORA EOLICA S/A. e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO e outros Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IRREGULARIDADE SANADA. REFORMA DO JULGADO. EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de São Miguel do Gostoso em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25381561, julgou conhecido e provido o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões, no ID 25845307, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, considerando que deixou de ser analisada a preliminar de cerceamento de defesa. Explica que “em virtude da necessidade de instrução processual para embasar os argumentos apresentados, o Ente Municipal requereu a produção de provas (id. 56690689), na tentativa de demonstrar a complexidade das atividades realizadas pelo Apelado, como registro de acidentes nos parques eólicos, o cumprimento dos termos dos acordos firmados junto aos órgãos regulatórios, bem como os planos de manutenção dos parques, que refletiriam diretamente na demonstrações dos custos suportados pela Municipalidade para realizar a fiscalização do complexo”. Afirma que “o teve seu direito de defesa cerceado, considerando que as provas requeridas seriam essenciais para a validação de suas razões. O presente caso, nesse sentido, não comportava julgamento antecipado da lide, considerando que a produção de provas é essencial para a comprovação dos fatos em que se funda a defesa municipal, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório e violando, dessa forma, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal”. Assevera que “o Acórdão foi omisso quanto a alegação de discrepância no aumento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é um fato constitutivo do direito alegado na inicial, deveria a parte autora ter trazido provas nesse sentido”. Indica que a embargada “a não apresentou qualquer prova de que o custo da taxa seria desproporcional com a atividade de fiscalização exercida pelo ente político ou de que o valor da exação comprometeria parte considerável dos seus rendimentos ou a sua própria atividade econômica, não se desincumbindo do seu encargo processual, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC”. Promove o prequestionamento dos dispositivos: “(i) Código de Processo Civil: artigos 369; 373, I; 489, § 1º; 1.022; (ii) Constituição Federal: artigos 5º, LIV e LV; 93, IX; 150, IV; (iii) Código Tributário Nacional: artigos 77 e 78”. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 26290529, aduzindo que “tem-se claramente que não procede, pois o acórdão embargado analisou profundamente todo o acervo probatório existente, sendo as provas relatadas pela municipalidade, que sua produção teria sido cerceada, completamente desnecessárias para o deslinde do caso, posto que completamente alheias ao objeto litigioso, incabíveis por completo”. Entende que “a caracterização do propósito em promover a revisão do julgado, algo inadmissível, vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade”. Argumenta que “a irresignação da parte ora embargante tenta apontar um eventual error in judicando, o qual é atacável através de recurso próprio e não por meio dos embargos de declaração, encontrando-se a decisão in casu fundamentada de acordo com os requerimentos formulados na apelação, inexistindo contradição ou omissão a se suprir”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em comento, a parte embargante alega que houve omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, arguida em suas razões recursais. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a matéria preliminar não foi analisada, configurando a omissão apontada, de modo que passo a apreciar o ponto em questão. Sobre a questão do cerceamento de defesa, diferentemente do suscitado pela parte recorrente, não se verifica sua ocorrência. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, as provas produzidas nos autos se apresentaram suficiente para análise do feito, permitindo o julgamento do mérito. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Finalmente, com relação ao prequestionamento formulado, quanto aos dispositivos mencionados, passo a analisá-los. Quanto aos arts. 369; 373, I, do CPC, os mesmos foram preservados, uma vez que as provas dos autos foram suficientes a ensejar o julgamento do mérito da demanda. No que se refere ao art. 489, § 1º do CPC, e o art. 93, IX da CF, não houve desrespeito aos seus conteúdos, considerando que a sentença se encontra devidamente fundamentada. O mesmo se aplica ao art. 1.022, do idêntico Código, já que não houve obstáculo à interposição de embargos declaratórios diante do julgado. Também não observa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, já que foi respeitada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Por fim, não houve inobservância ao art. 150, IV, da Carta Magna e aos arts. 77 e 78, do CTN, já que a matéria tributária foi analisada e julgada em conformidade com os ditames legais.
Ante o exposto, julgo conhecido e provido os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, mantendo a sentença em seus demais pontos. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em comento, a parte embargante alega que houve omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, arguida em suas razões recursais. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, a matéria preliminar não foi analisada, configurando a omissão apontada, de modo que passo a apreciar o ponto em questão. Sobre a questão do cerceamento de defesa, diferentemente do suscitado pela parte recorrente, não se verifica sua ocorrência. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, as provas produzidas nos autos se apresentaram suficiente para análise do feito, permitindo o julgamento do mérito. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Finalmente, com relação ao prequestionamento formulado, quanto aos dispositivos mencionados, passo a analisá-los. Quanto aos arts. 369; 373, I, do CPC, os mesmos foram preservados, uma vez que as provas dos autos foram suficientes a ensejar o julgamento do mérito da demanda. No que se refere ao art. 489, § 1º do CPC, e o art. 93, IX da CF, não houve desrespeito aos seus conteúdos, considerando que a sentença se encontra devidamente fundamentada. O mesmo se aplica ao art. 1.022, do idêntico Código, já que não houve obstáculo à interposição de embargos declaratórios diante do julgado. Também não observa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, já que foi respeitada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Por fim, não houve inobservância ao art. 150, IV, da Carta Magna e aos arts. 77 e 78, do CTN, já que a matéria tributária foi analisada e julgada em conformidade com os ditames legais.
Ante o exposto, julgo conhecido e provido os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, mantendo a sentença em seus demais pontos. É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.