Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001839-96.2012.8.20.0102 Polo ativo EDNEIA PEREIRA DE MELO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNEIA PEREIRA DE MELO, por seus advogados, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 21300966), que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra o MUNICÍPIO DO RIO DO FOGO, nos termos a seguir: “(...)EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PUBLICADA NA SEDE DA PREFEITURA, ANTE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO VÁLIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO QUE NÃO ASSEGURA O RECOLHIMENTO DA VERBA NO PERÍODO PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.” Em suas razões recursais (ID 21503436) a embargante alegou que o julgado em vergasta restou obscuro, na medida em que “(...) deixar de observar a repercussão geral conferida ao tema, de autoria do Min. Gilmar Mendes, o processo ARE-RG 1.001.075/PI, fixando na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações relativas a FGTS”, e que se pronunciasse especificamente sobre o art. 927 do CPC, bem como sobre a referida repercussão geral. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar as omissões e contradições apontadas, para reformar o acórdão, julgando totalmente procedente o pedido inicial. O apelado não apresentou contrarrazões, É o relatório. VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso concreto, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(...) Irresignada, a Demandante, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação aduzindo que o feito foi decidido por um juízo incompetente, uma vez que a matéria seria afetada ao entendimento exarado na Súmula 97 do STJ, que reconheceu à competência do juízo em que primeiro for intentada a ação. Vale salientar a inaplicabilidade do caso dos autos as súmulas 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que sua contratação se deu em 02 de janeiro de 2003, portanto, posteriormente a instituição do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Rio do Fogo, através da Lei Complementar nº1 de 08 de julho de 2002. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a relação entre os entes públicos e de seus servidores é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, independentemente de sua validade ou nulidade, o que enseja a competência da Justiça Comum para apreciar a lide. Senão vejamos: "EMENTA Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido." (STF, Rcl 7857 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que cabe à Justiça Estadual verificar a validade de norma local instituidora do regime jurídico dos servidores públicos, matéria que é objeto de discussão no caso sob análise. Veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA TRABALHISTA. VALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CRIOU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. -
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região (suscitado), ambos do Rio Grande do Norte, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por servidores municipais, objetivando recebimento de valores que supõem devidos a título de FGTS. 2. - Entendem os autores que, nula a aludida lei local que instituiu o regime estatutário, por vício de forma, permaneceriam sujeitos ao regime anterior, de natureza celetista, pelo que teriam, daí, os direitos reclamados. 3. - Nesse contexto, há uma questão fundamental a ser inicialmente dirimida, da qual dependerão todas as outras deduzidas em juízo, qual seja, saber se é válida a lei local que modificou o regime jurídico dos servidores municipais. 4. - Postas assim as coisas, o quadro fático que se delineou afasta a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ mas amolda-se, por analogia, ao que dispõe a Súmula 137/STJ. 5. - Nesse contexto, compete à Justiça Estadual deliberar sobre a validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais." (STJ, CC 132.191/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, entendo que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito. Quanto ao pleito de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pelo período que trabalhou com o referido município, entendo que não assiste razão à apelante. Isso porque, Lei Municipal nº 01/2002, a qual instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Rio do Fogo, há de ser reconhecida a sua vigência desde 8 de julho de 2002, tendo em vista que a referida norma foi promulgada e publicada no átrio da Prefeitura Municipal na citada data, desde quando começou a surtir efeitos. Convém registrar que como a mencionada lei foi editada em 2002, quando ainda não havia Diário Oficial no Município, há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura, devendo ser afastada a tese abarcada nas razões do apelo. Certamente, o fato de a Lei Municipal nº 01/2002 ter sido afixada no átrio da Sede do Poder Executivo Municipal, em 8 de julho de 2002, não impediu que o seu conteúdo chegasse ao conhecimento da população, nem tão pouco, que fossem aplicados os atos administrativos inerentes ao funcionalismo público municipal. Ora, caso a alegação da apelante prosperasse seriam consideradas inválidas todas as leis promulgadas até então, haja vista a ausência de Diário Oficial Municipal, o que, consequentemente, acarretaria num vazio jurídico durante tal período, em face da ausência de leis válidas. Ademais, o artigo 1º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) não exige que as publicações das leis e dos atos administrativos devam ser efetuadas em órgão de imprensa oficial, qual seja, "Diário Oficial", ou que devam ser realizadas em qualquer outro órgão de imprensa não oficial. Portanto, deve-se entender que a lei somente passa a vigorar a partir da publicação no órgão oficial onde ele existe, o que não era o caso do Município apelado, como da maioria dos municípios do interior deste Estado, razão pela qual é procedimento válido e eficaz que as publicações dessas normas sejam divulgadas por afixação na sede da prefeitura. Nesse contexto, entendo que não há como se exigir da municipalidade a publicação da lei em diário oficial, uma vez que sequer a lei impõe.” Aliás, haveria afronta direta ao enunciado da Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas. Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com o finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria. Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu os mesmo em suas razões recursais. Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.