Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008585-12.2000.8.20.0001 Polo ativo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 174 E ART. 156, V, C/C ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 421 DO STJ. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela LOJA PARÁISO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008585-12-2000.8.001 ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra LOJAS PARAÍSO LTDA após o reconhecimento da prescrição intercorrente da empresa demandada, acolheu a exceção de pré-executividade da executada e extinguiu o feito executivo nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80 e do art. 156 do CTN e deixou de condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A empresa demandada, ora apelante, ajuizou o presente apelo requerendo tão somente a condenação do ente público municipal da verba sucumbencial com suporte na jurisprudência do STJ, utilizando de amparo especialmente a seguinte jurisprudência: “A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-de executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Ao final, teceu considerações acerca da aplicação do Tema 421 do STJ que trata da matéria e requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença, a fim de condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios. O Estado do Rio Grande do Norte através da petição de Id 20214956, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, por desistência, com aplicação do disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/1980. Em petição de Id 20214958 o Estado do Rio Grande do Norte deu-se por ciente da sentença e informou a renúncia ao prazo recursal. Devidamente intimado, o ente público estadual recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Pretende a empresa demandante (Loja Paraíso LTDA) a reforma da sentença apenas no tocante à parte em que deixou de condenar o ente público estadual nos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a reformar da sentença a fim de condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios. Com efeito, é indiscutível que a sentença atacada está correta, não só quanto à decretação da prescrição intercorrente, como pela ausência de condenação do ente público estadual nos honorários sucumbenciais. De fato, por ter ocorrido a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo Estado exequente, seja pela executada. Nessas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022). Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023). Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o Tema 421 do STJ, uma vez que o referido tema afirmou apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público estadual, razão pela qual entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida no tocante ao capítulo que deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.