Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100212-83.2015.8.20.0159 Polo ativo LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO Advogado(s): JOSE CANDIDO NETO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE NÍVEL III, CLASSE “H”. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV, CLASSE “I”. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA TÁCITA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100212-83.2015.8.20.0159, proposta por Lubes Maria de Oliveira Barros Pinto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Outro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava progressão funcional, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO: a) DEIXO de decretar a revelia dos demandados; b) RECONHEÇO a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas referentes aos períodos anteriores ao dia 15.04.2010, já que como a ação foi proposta em 15.04.2015 (fl. 02 de id. 57640270); e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 57642130) e, assim, DETERMINAR que os promovidos providenciem, de forma definitiva, o enquadramento/revisão/alteração da aposentadoria da parte autora para "PROF PERM NÍVEL IV/REF “I", o que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido providenciado; 2) DETERMINAR que os promovidos EFETUEM os pagamentos das diferenças remuneratórias devidas desde 15.04.2010 (devido a prescrição quinquenal) até a data da efetiva correção dos proventos da parte autora (determinada na alínea “c1”); e 3) DETERMINAR que os promovidos EFETUEM o pagamento dos honorários advocatícios (pois entendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido – parágrafo único do art. 86 do CPC), no entanto deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC. Determino que a importância apurada seja acrescida de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês, já que não aplico a redação atual do 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois este dispositivo teve sua eficácia atingida, por arrastamento, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade ocorrida na ADIN 4357), a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e atualização monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, a partir do vencimento das respectivas parcelas remuneratórias (data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ); e Sem condenação em custas (art. 1º da Lei Estadual nº. 9.278/2009). Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ. Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC)”. [ID 17871833] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 17871847. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou sua intervenção no feito (ID 18409105). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus à parte Autora à revisão do seu ato de aposentadoria para o Nível IV, Classe “I”, vez que foi aposentada no Nível III, Classe “H”. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau entendeu que a presente situação se constitui como uma relação de trato sucessivo, nos seguintes termos: “PREJUDICIAL AO MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora é aposentada desde 12.07.2008 (fl. 18 de id. 57640271 e fl. 02 de id. 57642133), no entanto, nunca realizou, administrativamente, pedido de revisão da aposentadoria, tendo proposto esta demanda apenas em 15.04.2015 (fl. 02 de id. 57640270). No entanto, entendo que a situação aqui versada se constituí como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição do fundo de direito. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 446 do STF, in verbis: (...) Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês. (...) No caso ora em análise, como a ação foi proposta em 15.04.2015 (fl. 02 de id. 57640270), reconheço a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas referentes aos períodos anteriores ao dia 15.04.2010”. [ID 17871833] Ocorre que, ao contrário do que julgou o magistrado de primeiro grau, entendo que a situação dos autos não se constitui como uma relação de trato sucessivo, e deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Isso porque, analisando o caderno processual, observo que a parte Autora teve o seu ato de aposentadoria publicado em 27 de junho de 2008 (ID 17870896) e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 15 de abril de 2015, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional para reclamação do direito de 05 (cinco) anos legalmente previsto. Sobre o tema, notadamente no atinente à prescrição de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto nº 20.910/32, nos seguintes termos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ocorre que, de acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a relação será de trato sucessivo quando não houver negativa do direito pleiteado pela Administração Pública. In verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". No caso dos autos, considerando a premissa do silêncio administrativo, entendo que a Administração Pública negou tacitamente o próprio direito pleiteado na ocasião da publicação do ato aposentador, em 27 de junho de 2008. Por esse motivo, de acordo com a Súmula n.º 85 do STJ, entendo que houve negativa pela Administração Pública, de forma que não há como aplicar ao caso a prescrição de trato sucessivo, incidindo sobre o caso a prescrição do fundo de direito, merecendo reforma a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA CLASSE J E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (MARÇO DE 2006) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (SETEMBRO DE 2014). PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803058-90.2014.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “A”. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “J”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821740-59.2015.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) Por esses motivos, entendo que merece reforma a sentença guerreada. Cumpre esclarecer que se trata de matéria debatida pela parte Autora na ocasião da Petição Inicial (ID 17870895 – Pág. 14), que defendeu a suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa.
Ante o exposto, dou provimento à Remessa Necessária para reformar a sentença guerreada e reconhecer a prescrição do fundo de direito, de acordo com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.