Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100638-42.2016.8.20.0133 Polo ativo SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA Polo passivo Município de Tangará e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/2014, QUE CRIOU A GUARDA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN, QUE ESCLARECE QUE O CURSO DE FORMAÇÃO É UMA DAS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO FINALIZADO. CANDIDATOS APROVADOS NOMEADOS, EMPOSSADOS E NO EXERCÍCIO DO CARGO. ENTE PÚBLICO QUE NOMEOU OS GUARDAS MUNICIPAIS DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO, EXERCENDO SUA DISCRICIONARIEDADE E LIBERDADE DE ADMINISTRAR. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE INTERVIR EM ATOS DISCRICIONÁRIOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, SOB PENA DE INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100638-42.2016.8.20.0133, ajuizada em desfavor do Município de Tangará/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava obrigar o ente público a realizar o curso de formação dos guardas municipais, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Em suas razões recursais (ID 17872288), o Apelante alega, em síntese, que os aprovados no concurso público da guarda municipal de Tangará/RN foram nomeados, empossados e começaram a exercer suas funções sem a realização de curso de formação. Sustenta que se trata de situação gravíssima, que violaria a legislação municipal, afirmando que “os servidores se tratam de pessoas comuns sem nenhuma formação em segurança e que desconhecem qualquer procedimento nesse sentido”, motivo pelo qual defende a necessidade de realização do curso de formação para os guardas municipais. Aduz que os guardas municipais fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 17872291), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, em Parecer (ID 18848037), opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, para determinar que o Município de Tangará/RN realize o curso de formação pleiteado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava obrigar o Município de Tangará/RN a realizar o curso de formação dos guardas municipais, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. De início, verifico que as alegações do Recorrente não merecem prosperar. Sobre a matéria, a Lei Complementar n.º 25/2014, que criou a Guarda Municipal de Tangará/RN, assim dispõe: “Art. 8º. O concurso público para o cargo de guarda municipal será composto das seguintes fases, todas de caráter eliminatório: (...) IV – Curso de formação profissional de caráter classificatório e eliminatório”. Como se vê da supracitada legislação, o curso de formação é considerado uma das fases do concurso público para provimento do cargo. No caso em discussão, o curso de formação pretendido refere-se a concurso público já finalizado, em que os aprovados já foram devidamente nomeados, empossados e já se encontram em exercício de suas atividades. Nesse contexto, observa-se que o Município de Tangará/RN nomeou os guardas municipais dispensando a realização do curso de formação, exercendo a sua discricionariedade e liberdade de administrar. Por este motivo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário intervir em atos discricionários de competência exclusiva do Executivo Municipal, sob pena de invadir o mérito administrativo, de forma que a alegação não merece prosperar. Do mesmo modo, a alegação de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade não merece acolhimento. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entende que os referidos adicionais não possuem aplicação obrigatória aos servidores públicos, uma vez que não está incluído no rol do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, cabendo, por conseguinte, a cada ente da federação editar lei para a concessão deste direito ao servidor. O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do RMS 34.564/RR decidiu que “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. No Município de Tangará/RN não existe regulamentação à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade, razão pela qual, conforme decidido pelo magistrado a quo, não é possível o deferimento da pretensão autoral. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça sobre o tema. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973 COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 9º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES COM INÍCIO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO RJU PELO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. INSCRIÇÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP CONFORME CONTRACHEQUES CONSTANTES NOS AUTOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE CONSTITUEM O SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC DE 1973). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA A DISCIPLINAR A MATÉRIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO QUITADOS, COM A EXCEÇÃO DO ANO DE 2008. PAGAMENTO DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO." (TJRN, Apelação Cível nº 2014.023665-3, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cornélio Alves, julgado em 23/11/2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO EM 1997. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR AS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO DURANTE CERTO PERÍODO. POSTERIOR ADMISSÃO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E PELA LEI Nº 11.350/06. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS GARANTIDOS PELOS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADASTRAMENTO DO PIS/PASEP DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, SEGUNDO IMPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR CONDENAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. II – MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. IMPOSSIBLIDADE NA PERCEPÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ESTABELECIDO. INSCRIÇÃO NO PASEP CONSTANTE NO CONTRACHEQUE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, ATÉ A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, A PARTIR DE QUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, Apelação Cível nº 2014.024793-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amílcar Maia, julgado em 21/07/2015). Nesse sentido, a ausência de lei local regulamentadora da referida vantagem obsta a sua percepção por parte dos servidores municipais.
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.