Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101762-46.2013.8.20.0107 Polo ativo AGRIPINO JACOB DE MORAIS e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA D´ANTA (GARI). SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO ALEGANDO A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, REVELANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). NÃO ACOLHIMENTO. 2. INSURGÊNCIA AUTORAL BUSCANDO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA ADMISSÃO. LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Agripino Jacob de Moais e outros e pelo Município de Lagoa D´Anta/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0101762-46.2013.8.20.0107), julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo (40%), em favor dos requerentes, com efeitos retroativos a 05/09/2019 (data de realização do laudo pericial), devendo ser observado que nesse período os requerentes fazem jus a complementação do percentual de grau médio que já recebiam (20%). Sobre tais parcelas, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, incidirá apenas a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sendo a sucumbência dos requerentes, mínima, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Sem Custas, uma vez que o Município de Lagoa D’anta/RN delas é dispensado, na forma da lei. Dou esta por publicada. Registre-se. Intime-se. Irresignada com o resultado do julgamento, a parte autora dele apelou defendendo o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a contar da admissão, e não somente na data da realização do laudo pericial judicial, eis que o contato com substâncias prejudiciais à saúde no percentual de 40% (quarenta por cento) se deu desde o início das mencionadas atividades laborais. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de determinar a implantação do adicional de insalubridade na forma pleiteada e reconhecida por sentença “desde a sua admissão no cargo de gari, bem como condenando o Apelado ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas do adicional de insalubridade desde a admissão no cargo de gari, respeitando a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, corrigidas na forma da lei, bem como condenando o Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais e recursais a teor do artigo 85, §1º do CPC e seguintes, tudo na forma da lei, mantendo os benefícios da Gratuidade da Justiça deferidos”. Além disso, requereu manifestação expressa acerca da divergência jurisprudencial indicada na peça recursal. Na sequência, o ente público apresentou as razões de seu inconformismo argumentando a nulidade da sentença com base no argumento de que não foi “notificado acerca da visita do profissional e ter inexistido oportunidade de impugnar tal relatório, cumpre trazer à baila o quão dúbio e deficitário se deu o laudo pericial”. Assinalou igualmente “que não podem ser ignorados os direitos ao contraditório e ampla defesa, mesmo que isto importe em afronta às formas estabelecidas pelo C.P.C. Parece óbvio que, no caso em tela, tais garantias fundamentais foram relegadas a um segundo plano, tendo o ilustre magistrado optado pelas sacramentais formalidades do diploma processual, pior ainda, deixando de alegar a incompetência do Juízo diante da necessidade de perícia”. Por derradeiro, suplicou pelo conhecimento e provimento do recurso na forma proposta. Após, ofertou resposta ao Apelo autoral, pleiteando a rejeição da tese expendida. A parte demandante apresentou contrarrazões em face do recurso intentado pela Municipalidade, suplicando pela sua rejeição. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, seguindo a análise conjunta em virtude da similitude dos temas tratados. Adentrando ao campo do mérito, cumpre analisar o acerto da sentença que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte demandante no percentual de 40% (quarenta por cento), “com efeitos retroativos a 05/09/2019 (data de realização do laudo pericial), devendo ser observado que nesse período os requerentes fazem jus a complementação do percentual de grau médio que já recebiam (20%)”. Sobre o assunto, cabe destacar inicialmente que a Lei Complementar nº 143/1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Lagoa D´Anta/RN, preceitua: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...) Art. 78. Nas classificação das atividades penosas, insalubre ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente;” Verifica-se que a norma acima transcrita se refere ao pagamento do adicional de insalubridade, dispondo, inclusive, que para a classificação das atividades e respectivas graduações sejam observadas, no que couber, as situações especificadas na legislação federal. Além disso, para constatar se a parte demandante faz jus à percepção do adicional reclamado, dentre as hipóteses e graduações previstas no regramento federal, é necessária que tal averiguação ocorra com base em perícia promovida por órgão especializado, condição que restou atendida na hipótese. No caso, o cotejo probatório emprestado e anexado à presente lide tem por fundamento, dentre outros, a profissão de gari, tendo, assim, similitude com as condições de trabalho desempenhadas pelos demandantes, de modo que comporta coerência com o caso concreto. Ademais, o ente público foi intimado para se manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos, no entanto preferiu se manter silente, sem apresentar qualquer manifestação a respeito. Mais a mais, restou novamente cientificado para apresentação de alegações finais, todavia, mais uma vez, deixou precluir o prazo outorgado sem pronunciamento sobre a matéria. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de ciência acerca da prova técnica acostada aos autos. Com efeito, tal documento técnico e os demais elementos probatórios foram suficientes à formação do entendimento do magistrado de primeiro grau, tendo agido com obediência ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse plexo de ideias, não há razão para modificar a condenação ao desembolso da referida vantagem no percentual de 40% (quarenta por cento), eis que o reconhecimento de tal direito se deu em obediência a lei em seus amplos aspectos. Sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem no grau máximo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor no percentual pleiteado, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados). Com base no mesmo juízo crítico, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Nesse diapasão, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, nota-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Em linhas gerais, mostra-se acertada a decisão impugnada que reconheceu devida a quitação da citada vantagem a partir de 05 de setembro de 2019, data em que realizado o laudo pericial.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimentos dos Apelos, preservando-se a sentença na integralidade. Tendo em vista o insucesso recursal do ente fazendário, majora-se a verba honorária fixada em seu desfavor para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.