Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0108565-14.2014.8.20.0106 Parte Demandante: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Advogado(s) do reclamante: KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA Parte Demandada: SCORPIONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON FREIRE DE LIMA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado proferido, quais sejam: a) erro no nome da parte promovente inserida no julgado; b) equívoco na informação de que era o autor que estava inadimplemente, quando na verdade o inadimplemento era do réu; c) ausência de ratificação da tutela de urgência; d) erro da decisão no tocante ao entedimento firmado a título de lucros cessantes e correção monetária. Oportunizado o contraditório, a parte embargada ofereceu contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Os embargos ofertados merecem parcial acolhimento. Com efeito, ocorreram erros materiais na sentença no tocante ao nome do autor e ao reconhecimento do inadimplemento do réu, circunstâncias que merecem ser sanadas para evitar futuros questionamentos. Noutro ângulo, no que diz respeito à confirmação da tutela de urgência, considerando que o julgado proferido julgou procedente a pretensão autoral, encontra-se implícito a confirmação da liminar deferida. Já em relação as discussões a respeito de lucros cessantes e correção monetária, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque houve expressa manifestação deste juízo quanto à matéria. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para alterar a sentença objurgada, apenas nos seguintes termos:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipada ajuizada por KALLIO LUIZ DUARTE GAMELEIRA qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SCORPIONS, igualmente qualificado. (...) No presente caso, é fato incontroverso a situação de adimplência do RÉU em janeiro de 2014 (ID 32317894 – Pág. 02), bem como que na citada data, as obras de melhoramentos previstas na cláusula sexta do instrumento contratual, encontravam-se inacabadas, em especial a de implementação de rede de água, conforme admitido em sede de contestação. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito