Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-87.2020.8.20.5115 Polo ativo MARIA IRANI GOMES COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1278 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1278, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Agravo interno que trouxe razões dissociadas para infirmar a decisão atacada, incorrendo em inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 3. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 26096977) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 25519145) que, em observância ao Tema 1278 do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 24243486) interposto por Maria Irani Gomes Costa. Em suas razões, a parte agravante pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso extremo seja admitido e tenha regular prosseguimento, ao argumento que o "presente Agravo tem por objeto a impugnação da decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Parte Autora, sob a alegação de não ser cabível tal recurso por ausência de repercussão geral. Além disso, alega também que a análise do direito da Parte Autora passa pela interpretação de lei local, o que violaria a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor aduz que por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.”. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 27152436. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, tenho que não merece conhecimento o recurso. Isso porquanto, em momento algum se insurge quanto aos motivos pelos quais foi negado seguimento ao recurso extraordinário (incidência do Tema 1278/STF), tendo se limitado a reiterar os fundamentos aduzidos nas razões recursais. Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida, ora atacada, o que impede o seu processamento e torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) A propósito, consigno as razões da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 25519145): "Isso porque, observa-se que as teses alegadas foram debatidas no julgamento do paradigma RE 1438780/MG (Tema 1278), com o acórdão publicado no dia 29/9/2023, ocasião na qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à complementação da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Eis a tese do referido Precedente Vinculante (Tema 1278/STF): “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS” Veja-se o aresto da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL 4.496/2002. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da a complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. Nesse sentido, confira-se os trechos exarados do acórdão objurgado (Id. 21304061) a fim de demonstrar a similitude fática com o tema: [...] Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir sobre o direito à paridade vencimental entre inativos (apelante) e ativos. Constata-se dos autos, que a autora é servidora aposentada, com ingresso no serviço público em 07/06/1986, no cargo de professor do Município de Caraúbas/RN, passando para o quadro de inativos por meio de sua aposentadoria tempo de serviço em 19/07/2016. Com base nesses dados, pretende a autora/apelante que o Município de Caraúbas/RN seja condenado a complementar mensalmente os proventos de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo de professor que exerceria no Município demandado. […] Compulsando os autos, se constata que, durante todo seu tempo de serviço, a apelante contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, de forma que as suas contribuições foram direcionadas ao INSS e não ao Município apelado, de forma que não há como se exigir do mesmo a complementação pretendida, uma vez que tal conduta feriria o equilíbrio atuarial. É válido destacar que de acordo com o art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/91, não foi instituído o regime de previdência complementar, de forma que inexiste contribuições que visem o custeio de complementação do benefício, de maneira que não se pode aplicar o artigo 40 § 14 da Constituição Federal por falta de norma posterior que lhe assegure aplicabilidade. Por fim, há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que só existe paridade de remuneração entre proventos para os aposentados que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época de sua aposentadoria. Dessa forma, a lide versada nos autos não se submete às regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, nos termos do julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do RE 590.260/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009), haja vista que a regra aduzida pela Suprema Corte somente se destina aos servidores estatutários com regime próprio de previdência, não se estendendo aos celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência social”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ante a ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1278/STF).” Desta feita, entendo que não há razões para modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 6 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.