Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-25.2019.8.20.5158 Polo ativo MANOEL MARCOLINO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER, SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN. PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU CONTRACHEQUE, EM GRAU MÉDIO, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BASE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL (CPC, ART. 477, § 2º). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU INEXISTIR CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PONTO A SER ESCLARECIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MARCOLINO DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, tendo como escopo determinar ao ente público a proceder à implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, bem como condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, § 3º). Em suas razões, pretende a parte demandante, em síntese, a nulidade da sentença em razão de não ter sido garantida a possibilidade de complementação do laudo pericial, no intuito de comprovar que faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme acima relatado, pretende a parte autora, ora apelante, que seja declarada a nulidade da sentença, que, com base no laudo pericial conclusivo no sentido de que a servidora não exerce atividade insalubre, julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor do ente público. Ao indeferir o pedido de complementação do laudo pericial, a julgadora sentenciante assim se manifestou, in verbis: (...). Em relação ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva do perito, a parte autora pede que o perito: a) esclareça ou ratifique se a demandante realiza limpeza e higienização dos banheiros de uso coletivo na unidade de ensino em que trabalha, inclusive com o recolhimento do lixo destes locais e toda a escola; e b) levando-se em consideração o trabalho de limpeza e higienização dos banheiros feito pela demandante conforme apurado in loco em seu local de trabalho, esclareça a existência de agentes biológicos ou não no trabalho da demandante que poderão passar a considerar seu trabalho de natureza insalubre, de modo diverso ao laudo apresentado nos presentes autos. Observando o laudo pericial, a perita judicial, diz que o próprio autor informou as funções e material usado na atividade: O reclamante, Manoel Marcolino da Silva, informa trabalhar como auxiliar de serviços gerais (ASG) desde março de 2008 nessa escola, no período das 12h às 18h, de segunda a sexta feira. O mesmo também informa que suas atribuições incluem: limpeza das salas (varrer passar pano), limpar o pátio da escola, auxiliar, em alguns momentos, a cozinha (lavar louça, cozinhar, varrer e passar pano), como também limpeza dos banheiros. Alega ainda fazer uso de alguns produtos químicos para auxiliar na limpeza, como água sanitária, sabão em pó, sabão líquido e ácido muriático, como mostra imagens em anexo, e que o município não disponibiliza EPI’s para manuseio dos mesmos. Assim, a atividade da perita se pautou pelo relato do próprio autor, local das atividades e produtos utilizados foram os indicados pelo demandante, que foi escutado pela perita. Ainda, observo que o laudo pericial respondeu de forma clara e objetiva as perguntas feitas pelo requerente, inclusive as que pretende ouvir na audiência de instrução, desta feita, a audiência de instrução só teria como função ouvir verbalmente o que já foi dito, de forma clara, direta e compreensível, e em nada acrescentará ao processo ouvir o perito por outra forma, agora, verbalmente, na verdade seria procrastinar o presente feito, e até, os demais processos que esperam julgamento e instrução nesta vara. Repise-se Repise-se, o autor pretende que a perita "ratifique" o que já consta no laudo, o que é desnecessário, posto que já dito por escrito, podendo ser compreendido por simples leitura do laudo pericial. Conclui-se ser desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova pericial, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Ademais, a realização de uma audiência dessa natureza, de modo desnecessário, acarreta sério prejuízo ao Processo, bem como ao próprio Juízo, seja pelo tempo/esforço dispendido pelas pessoas envolvidas, seja pelo material desperdiçado. (...). Analisando detidamente os argumentos ventilados no presente recurso com os fundamentos da sentença acima transcritos, entendo ser totalmente descabido o pleito de anulação da decisão apelada por falta de conclusão da produção da prova pericial, eis que totalmente conclusivo o laudo elaborado pelo expert, conforme bem pontuou a julgadora sentenciante, inexistindo qualquer ponto a ser esclarecido nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Na hipótese, verifica-se ter sido produzido “Laudo Técnico Pericial de Insalubridade”, elaborado por profissional habilitado pertencente ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, tendo sido observados os critérios estabelecidos tanto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15 – Atividades e Operações Insalubres) e seus Anexos, da Portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, quanto nas disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de Proteção Individual (NR-6 - EPI), da mesma portaria, perfeitamente adequadas à espécie, além da realização da perícia in loco e do oferecimento de resposta a todos os quesitos ofertados pelas partes. Ademais, cabe ao julgador, no âmbito de seu livre convencimento motivado e enquanto destinatário final da prova, avaliar a suficiência dos elementos probatórios já produzidas e necessários à formação do seu entendimento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do CPC. Assim, em tendo o julgador o poder de dirigir o curso processual e a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, não se vislumbra qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença ou necessidade de aditar o estudo técnico, sendo os apontamos suficientes para se desvendar a verdade dos fatos. Ultrapassada a questão prejudicial, verifica-se não ser possível o avanço do julgamento para enfrentamento do mérito, tendo em vista que não houve insurgência da parte apelante sobre os demais temas abordados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.