Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos de Declaração nas apelações Cíveis n. 0800347-06.2019.8.20.5109 DECISÃO
Trata-se de processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração propostos por JOSÉ BRAZ NETO, pronunciando-se sobre os requisitos necessários para aplicação da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes e a respeito da possível contradição na matéria que discute o reconhecimento do inadimplemento do contrato acima de dois anos. É o relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por JOSE BRAZ NETO contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, pela mesma votação, conheceu dos recursos, provendo em parte o apelo da RENOVA ENERGIA S/A, desprovendo o recurso de JOSÉ BRAZ NETO. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, decidiu o Ministro Marco Aurélio Belizze, por decisão monocrática, dar provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 2632610/RN a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, determinando a este tribunal que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidos pela parte embargante. Prejudicada a análise das demais questões apresentadas no recurso especial. A RENOVA ENERGIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo interno, o qual foi desprovido pela Terceira Turma, mantendo a decisão do relator. Após o trânsito em julgado do acórdão acima com a remessa dos autos a este tribunal, as partes peticionaram comunicando que celebraram acordo extrajudicial, vindo os autos a esta relatoria para fins de sua homologação. Os apelantes, acompanhados por advogados, investidos de poderes para firmar acordo, assinaram o Termo de Acordo requerendo, após sua homologação, a extinção dos Embargos à Execução n. 0800347-06.2019.8.20.5109 e a execução correlata nº 0100556-15.2018.8.20, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A orientação do art. 139, inciso V, do CPC é no sentido de que, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Assim sendo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado ao id n. 28417224 - Págs. 1-4 e, por conseguinte, declaro a extinção dos Embargos à Execução n. 0800347-06.2019.8.20.5109 e a execução correlata nº 0100556-15.2018.8.20, com julgamento do mérito, ante o permissivo contido no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora