Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Consoante relatado, a parte recorrente argumenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A princípio, importa transcrever as elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 20446566) ao analisar as preliminares de ilegitimidade passiva das apelantes, trazidas em sede de contestação, veja-se: (…) Antes de adentrar no mérito da questão, as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés devem ser apreciadas. Nesse sentido, observo que não há razão para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Liv Saúde em virtude a referida ré integrar a mesma pessoa jurídica do plano, portanto, em que pese tenham inscrição com número do CNPJ diferentes, a filial é um desdobramento da matriz. Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela operadora Liv Saúde, entendo que também não comporta acolhimento, especialmente porque o plano não comprova que tenha notificado o beneficiário do plano coletivo sobre a rescisão contratual, bem como não demonstrou que o plano ofertado aos demandantes dispõe dos mesmos tratamentos aos quais o autor necessitava, o que nos termos da jurisprudência constitui conduta abusiva ao não conceder a oportunidade de os autores optarem por plano com características semelhantes (…). Firme nesses argumentos, bem como nas teses que serão abordadas a seguir, é de ser rechaçada as alegações de ilegitimidade passiva, também em sede de apelação, não merecendo prosperar tais inconformismos. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que determinou à ré que autorize/custeie o tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados, na rede credenciada no plano de saúde, conforme laudos e requisições ofertados pelos médicos. Pois bem. Do que consta nos autos, a parte apelada, na condição de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor da apelante, pretendendo, como tutela de urgência, a manutenção do tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde, a qual foi concedida em parte. Aliás, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a recorrente figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte recorrida como destinatária final dos mesmos, nos termos dos arts. 2º e 3°, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, não restam dúvidas que o referido contrato de plano de saúde está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Portanto, volvendo ao caso concreto, cabia à ora apelante a comprovação da notificação ao beneficiário do plano sobre a rescisão contratual, isto é, se essa ocorreu, e da prestação adequada de informações, dada a impossibilidade da parte apelada de comprovar fato negativo (que não foi notificada e que não lhe foram prestadas todas as informações relativas ao contrato). Partindo-se dessas premissas, diante da rescisão contratual, verifico que a parte autora ficou em situação de desamparo, sem o tratamento adequado nas mesmas especialidades anteriormente oferecidas para o efetivo tratamento médico. Na oportunidade, transcrevo a seguir as considerações elucidativas da magistrada a quo acerca do ônus da prova não cumprido (Id. 20446566): (…) Desta feita, observa-se que a parte ré não comprova que tenha oferecido aos demandantes a possibilidade de portabilidade de carência e, mesmo que a ré alegue a adesão do autor ao plano de saúde Hapvida, os demandantes alegam que não são oferecidos pelo novo plano os tratamentos necessários ao autor. Assim, em razão do ônus da prova que recai sobre a ré, entendo que as demandadas são responsáveis pela manutenção do tratamento do autor ante o cancelamento do serviço enquanto o demandante estava em tratamento, bem como pela ausência de comprovação do oferecimento de condições para amparar o consumidor em razão do contrato rescindido (…). Isto posto, verifico que o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico”, como na espécie em julgamento. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. FINALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.849.475/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a comprovação da contribuição mensal do segurado. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.054.553/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEGURADO EM TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). (destaquei) Aliás, antes mesmo da resilição contratual questionada, a parte apelante efetuou a notificação da ausência de cobertura dos procedimentos, por não figurarem no rol de procedimentos da ANS (Id. 20446394). Ocorre que, desde a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentava-se a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para todos os beneficiários de planos regulamentados. Com efeito, constato que à época dos fatos já existia o dever de a operadora do plano de saúde fornecer a cobertura das sessões para o tratamento dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base na RN nº 469/2021, não havendo o que se falar em aplicação retroativa da RN 539/2022, a qual ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento. Nesse contexto, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 469/2021 E 593/2022. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4. Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas, ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 6. Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800470-32.2022.8.20.5001 Polo ativo RONALDO ADOLFO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO Polo passivo CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELAS RECORRENTES. REJEITADA. MÉRITO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE FICAR DESAMPARADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 DA ANS VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA LIV SAÚDE E OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Natal, o qual julgou procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial, para confirmar parcialmente os efeitos da liminar, em favor de A. C. P. dos S., nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, conforme transcrição adiante: (…)
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, confirmar parcialmente os efeitos da liminar, mas manter seus efeitos até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC, determinando à ré que autorize/custeie os procedimentos através das terapias tratamentos de tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados, na rede credenciada no plano de saúde, conforme laudos e requisições ofertados pelos médicos, tratamento integral sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito, sem nenhum tipo de limitação, nas áreas de Psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia para alteração de linguagem escrita e oral, psicomotricidade e terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, pelos profissionais devidamente habilitados/capacitados/especializados nas áreas destacadas, em ambiente restritamente clínico, e ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem as técnicas indicadas ao autor, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento) a ser pago pela ré e o restante pelo autor, ficando suspensa a execução da verba em relação ao último em razão da justiça gratuita outrora deferida (…) [Id. 20446566] Em suas razões recursais (Id. 20070357), a parte recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em síntese, afirma que tendo a rescisão se dado de comum acordo, não seria necessário a comunicação prévia de uma parte à outra, pois, não era o caso de rescisão unilateral, mas sim de um distrato contratual firmado por ambas as partes. Aduz que os produtos da LIV com abrangência no estado do Rio Grande do Norte estão com comercialização suspensa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que o apelado não estava desamparado, pois já possuía um novo plano de saúde operado pela HAPVIDA. Sustentou a legalidade da negativa de fornecimento de terapia pelo Método ABA. Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20446598). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme parecer de Id. 20555332. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do apelo, redistribuo a verba honorária sucumbencial, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser arcado em sua integralidade pela parte apelante. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.