Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801717-76.2021.8.20.5100 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de CURATELA (12234), com pedido de curatela provisória, em que o requerente MARIA CONCEBIDA FLORENCIO FONSECA RODRIGUES afirma, em síntese, que JAELSON NIKSON DE MELO é seu filho e é portador de doença mental. Foram anexados com a inicial documentos e laudo médico. Curatela provisória concedida em favor de Maria Concebida no ID 79653416. Audiência de entrevista realizada em ID 86060744. Estudo social juntado no ID 105061165 e laudo pericial médico no ID 118676385. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 109426782). É o Relatório. Passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes. Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do Código de Processo Civil, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do Código de Processo Civil. Por sua vez, constato que o requerente é filho da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação. Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. De fato, o interditando encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO Maria Concebida Florencio Fonseca Rodrigues como CURADORA DEFINITIVA de Jaelson Nikson de Melo, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 71111921). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)