Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801404-11.2019.8.20.5125 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PAULO DE FREITAS TARGINO Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2018 ALEGADAMENTE NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ATESTAR O SEU ADIMPLEMENTO E DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NOS CASOS DE VENCIMENTOS PAGOS ALÉM DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício da Remessa Necessária e negar provimento, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Outro em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0801404-11.2019.8.20.5125, ajuizada em seu desfavor por Paulo de Freitas Targino, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a pagar ao autor a remuneração/proventos referente aos meses de novembro e dezembro de 2018 e 13º salário do ano de 2018, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC. Ficam ressalvadas as quantias eventualmente já adimplidas administrativamente. Os valores serão corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e, a partir de 09.12.2021, unicamente pela SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o demandado no reembolso das custas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação”. [ID 18240260] Em suas razões recursais (ID 18240265), o Apelante alega, em síntese, que o valor líquido do décimo terceiro e do salário de dezembro do ano de 2018 foram pagos administrativamente. Defende a impossibilidade material de pagamento de juros e correção monetária, afirmando que “é notória a ausência de recursos financeiros da Fazenda Pública Estadual para o pagamento de juros e correção sobre os vencimentos de dezembro, sob pena de que os recursos já tão escassos sejam desviados de prioridades mais urgentes para a satisfação de interesses individuais. Nesse contexto, de rigor a aplicação do princípio da reserva do possível, segundo o qual o Estado apenas está obrigado a garantir os direitos individuais e sociais que estejam dentro dos seus limites orçamentários”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 18240268. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18884290). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e 13º salário do ano de 2018. De início, verifico que as alegações do Estado Apelante não merecem prosperar. Isso porque, é cediço que a regra de que cabe àquele que alega a incumbência de atestar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação. Em verdade, sobre a retenção de salários, é sabido que em tais situações o ônus da prova se inverte, cabendo ao ente federado a comprovação da adimplência das verbas reclamadas. Desarrazoado seria, pontue-se, exigir que a Recorrida demonstrasse a “ausência” de percebimento da referida verba, de modo que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte a confirmação do respectivo adimplemento, porquanto possuidora de melhores condições de ratificar o predito fato. É que, nada obstante encontrar-se superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma. Ministro Rel. Castro Filho), bem como ressaltado pela doutrina e jurisprudência nacional que as alegações negativas passíveis de serem provadas positivamente não eximem quem alega do dever de fazê-lo; verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese, pois a inocorrência de pagamento não ode ser certificada por aquele. Quem não recebeu, simplesmente não possui nada de material que comprove a existência da dívida. Na espécie em exame, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente a evidenciar a presença de vínculo funcional entre as partes. Outrossim, deve-se dizer que o julgamento impugnado atende, com perfeição ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, assim enunciado: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso concreto, vislumbro que não houve a quitação das parcelas salariais indicadas pela parte Autora, ora Apelada, de forma que não foi desconstituído o “fato negativo” atribuído à inicial. É que a mera alegação genérica de que o pagamento do valor líquido do décimo terceiro e do salário de dezembro do ano de 2018 foram pagos administrativamente não é suficiente para afastar condenação do ente público ao pagamento das parcelas, sendo necessário que o Estado do Rio Grande do Norte junte aos autos o comprovante de pagamento dos meses pleiteados, o que efetivamente não o fez. Ressalte-se que simples notícias jornalísticas não tem o condão de comprovar o efetivo pagamento por parte do ente público. Ademais, o suposto pagamento, acaso efetivamente comprovado, pode ser objeto de compensação em sede de cumprimento de sentença, mas não legitima a pretensão recursal em negar o próprio direito da parte Autora. Nesse sentido, considerando que o Estado do RN não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não há qualquer argumento que justifique a reforma da sentença neste ponto. Com relação à alegação de impossibilidade material de pagamento de juros e correção monetária, entendo, de igual modo, que não merece prosperar. Isso porque, a Constituição Estadual, no seu art. 28, § 5º, estabelece que os vencimentos dos servidores públicos estaduais são pagos até o último dia de cada mês, devendo-se corrigir monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. In verbis: “Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento de der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)”. Como se vê, a própria Constituição do Estado do RN determina que nos casos de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais além do prazo, devem ser corrigidos monetariamente os seus valores, razão pela qual a alegação de impossibilidade de pagamento de juros e correção monetária também não comporta acolhimento. Por estes motivos, entendo que a sentença não merece qualquer reforma.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.