Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801880-28.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDERSON DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020. 2. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada, a serem arcados pelo banco apelante, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta em seu desfavor por SANDERSON DO NASCIMENTO BEZERRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicialmente formulado, apenas para determinar que o réu reveja os cálculos da dívida do autor, excluindo a capitalização diária. Fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da diferença apurada os honorários advocatícios, cujo ônus deve ser repartido à razão de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Em razão do benefício da justiça gratuita, fica o pagamento condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a apelante aduz que não restou comprovada a abusividade das cláusulas no contrato firmado entre as partes. Sustenta a legalidade da capitalização diária dos juros. Afirma que as taxas de juros aplicadas no contrato são inferiores as taxas de juros determinadas pelo BACEN, não havendo que se falar em recálculo do contrato ou abusividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. O apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar, ante ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC. Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente. Quanto à capitalização mensal de juros, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Entretanto, cumpre mencionar que na hipótese se trata de CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, desde que haja a informação acerca da taxa de juros diária, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação apenas das taxas efetivas mensal e anual, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No presente caso, em que pese o contrato tenha cláusula prevendo a cobrança da capitalização diária de juros, e as taxas efetivas anual e mensal, não indica quais as taxas diárias são efetivamente cobradas, o que viola o direito de informação do consumidor, autorizando, portanto, o afastamento da cobrança deste encargo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada, a serem arcados pelo apelante. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.