Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802868-85.2021.8.20.5162 Polo ativo VALMIR MANGABEIRA MARQUES Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR MANGABEIRA MARQUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Ausência de Regularidade de Cobrança c/c Indenização por Danos movida em desfavor de BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (Id 20534381), a parte autora alega que foi surpreendida com os descontos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que foi desvirtuado, pois contratou apenas a modalidade de empréstimo. Sustenta que a contratação nessa modalidade não foi a vontade da parte recorrente e que esta prática gera onerosidade excessiva ao consumidor, em desconformidade com o princípio da boa-fé nos contratos e com o \código de defesa do consumidor, quando se trata da clareza das informações. Afirma que “o banco requerido não juntou documentos para demonstrar a legalidade das reservas efetuadas no benefício recebido pela autora junto a Previdência Social. Desta forma, resta claro o dano moral, pois a recorrente se viu privada de seu benefício por negligência da instituição financeira, ora recorrida”. Aduz que “fica configurada a venda casada com a condição de contratação do cartão de credito para a aquisição do empréstimo junto à instituição financeira, sendo descontados em suas verbas alimentícias os dois valores, o valor referente ao empréstimo realizado que aqui não se discute, e o valor referente ao cartão de crédito, esse como condição da realização do empréstimo firmado junto à instituição financeira”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 20534386). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade dos descontos realizados na sua conta, com a consequente reparação por dano moral. Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da apelada, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Na espécie, verifico que a empresa ré comprovou a origem da existência de relação jurídica com o autor, porquanto, juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (Id 20534372), bem como o comprovante de depósito do valor na conta bancária do autor (Id 20534375), dando conta de que realmente existira um negócio jurídico firmado entre os litigantes. Assim, embora a parte autora/recorrente traga a tese de que a origem da dívida não restou comprovada, entendo que a parte Ré/recorrida logrou êxito em comprovar que a cobrança se deu de forma legítima, visto que as provas juntadas são suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre o autor e o cedente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre os documentos apresentados pelo apelado. Logo, as alegações do autor de cobrança indevida do débito, não restaram demonstradas. Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada. No mesmo norte, esta Corte de Justiça também vem se pronunciando: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809321-70.2021.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.