Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE. RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) – Sem os destaques. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO ADMNISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EM RELAÇÃO AO SERVIDOR DA ATIVA EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO NO QUE CONCERNE À IMPLANTAÇÃO DESTA VERBA E IMPROCEDENTE QUANTO AO PLEITO DE RETROAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO TEMPO DA CESSAÇÃO DESTE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL PARA A SERVIDORA POR JÁ ESTAR APOSENTADA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SER INSALUBRE O AMBIENTE ONDE LABORAVA. EFEITO RETROATIVO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE “O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES. ASSIM, NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO”. IMPOSSIBILIDADE DO EFEITO RETROATIVO PRETENDIDO PELOS APELANTES E DA INTEGRAÇÃO DESTE ADICIONAL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA RECORRENTE. SERVIDORA QUE AO TEMPO DA APOSENTADORIA NÃO PERCEBIA O ADICIONAL PRETENDIDO. NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO ININTERRUPTO AO MENOS NO ÚLTIMOS 5 ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO § 4º DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0002386-90.2008.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) – Sem os grifos. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) – Destaques propositais. Volvendo ao caso concreto, verifico que a recorrente aposentou-se no ano de 2016, após a propositura da demanda, mas antes da realização do laudo pericial para atestar a insalubridade no local em que a mesma trabalhava. Assim, diante do posicionamento firmado pelo STJ, agora já não é possível a incorporação da vantagem aos proventos de inatividade, dada o caráter propter laborem do adicional, tampouco o adimplemento de parcelas retroativas. Logo, a improcedência do pleito formulado na inicial é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803657-14.2015.8.20.5124 Polo ativo ELZIMAR DE PAIVA MARINHO Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À REIMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA QUE SE APOSENTOU NO CURSO DA DEMANDA, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR AS CONDIÇÕES DO SEU LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELZIMAR DE PAIVA MARINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0803657-14.2015.8.20.5124, intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do seu recurso (págs. 166/173), a apelante aduziu, em suma, que: a) É servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de Assistente Social em diversas unidades hospitalares, incluindo o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou seja, sob condições insalubres, o que motivou o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (quarenta por cento) até abril de 2012, quando a vantagem foi extirpada de seus contracheques; b) A sentença não merece prosperar porque “(...) a circunstância de o laudo técnico que confirmou a existência de atividade insalubre em grau médio ser posterior ao período requerido pelo apelante, isto não afasta o seu direito de perceber a gratificação de insalubridade em período anterior, excetuados os pagamentos excluídos em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, mormente porque a demandante, desde a sua admissão, sempre exerceu as mesmas atividades (...)”; c) “(...) ao contrário do entendeu o magistrado singular, e comprovado por perícia técnica que a atividade desenvolvida pela servidora estadual é insalubre em grau médio, é devido o pagamento da gratificação/adicional de insalubridade correspondente, mesmo em relação a período anterior ao laudo técnico, considerando que a servidora exerceu as mesmas atividades por determinado período (...)”, até porque o próprio Estado vinha pagando normalmente a vantagem à apelante até abril de 2012, quando o adicional foi injustificadamente retirado dos seus vencimentos. Ao final, pediu o provimento do seu apelo, a fim de que seja reformado o decisum, julgando-se procedente o pleito formulado na exordial. O ente público apresentou contrarrazões (págs. 175/179). Nesta instância, a 8ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (pág. 181). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora de ver reimplantado o adicional de insalubridade em sua remuneração, com o pagamento dos efeitos pecuniários daí decorrentes. Todavia, entendo que o pleito recursal não deve ser acolhido. Com efeito, é sabido que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e transitória, sendo pago ao servidor público somente quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS, o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia. A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) – Grifei. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte consolidou orientação segundo a qual, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – Grifei. Ainda sem dissentir, assim vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%). PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA. RETROATIVO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze) por cento o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observada a suspensão da sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária de que goza a parte. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.