Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: EDNILSON SILVA DIAS Parte ré: ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A CONSUMIDOR. PROPOSTA DE "FUSÃO" DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE DEMANDADA. CONTRATO DE NOVO EMPRÉSTIMO ASSINADO. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA.
autora: "Na primeira semana de novembro de 2019, o demandante recebeu uma chamada telefônica, supostamente de um Representante do Banco Daycoval por nome de Thawan alegando ser funcionário da reclamada Financeira Aliança e Consultoria. (...) Desta forma, o representante da requerida Aliança e Consultoria, ofereceu a compra de todos os empréstimos aqui mencionados, bem como do financiamento do veículo, para que todas as dívidas do consumidor ficassem sendo descontadas em uma única parcela, sendo esta a oferta (...) Os termos da oferta segundo os áudios em anexo foi: para a quitação das dívidas seriam realizado 2 (dois) novos empréstimos, um pelo Banco Olé Bonsucesso cuja parcela seria de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) visando a quitação do carro, e o outro pelo Banco Daycoval cuja parcela seria de R$ 1.254,42 (Mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) objetivando a quitação dos demais empréstimos, ambos no prazo inicial de 96 (noventa e seis) meses, prazo este que mudaria após a fusão dos contratos. (...) É oportuno salientar que foi informado pela empresa Ré Aliança e Consultoria que após as quitações das dívidas seria feita uma fusão dos dois contratos resultando no valor de R$ 2.100,00 (dois e mil e cem reais) mensal parcelado em 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, não seria mais no prazo de 96 meses como anteriormente informado, amortizando assim 72 (setenta e duas) parcelas. (...) No dia 21.11.2019 foi efetuado o empréstimo do Banco Daycoval, tendo sido depositado a quantia de R$ 26.248,52 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para a quitação das parcelas dos empréstimos da POUPEX e do Santander. Por sua vez, quanto ao empréstimo do próprio Banco Daycoval, este até o presente momento não foi quitado. No tocante ao empréstimo do Banco Olé Bonsucesso em 12.12.2019 foi creditado na conta do autor o valor de R$ 56.037,32 (cinquenta e seis mil, trinta e sete reais e trinta e dois centavos) para a quitação do seu veículo, o que foi devidamente realizado, vide comprovante de quitação em anexo e comprovação do (Áudio 7). Contudo, após a quitação dos empréstimos da Poupex, do Santander e do financiamento do carro, ainda restou ser pago o empréstimo do Banco Daycoval. Ao seu turno, o consultor Thawan responsável pelo contrato informou com clareza que as parcelas do Daycoval haviam sido quitadas, mas elas encontram-se em aberto, conforme podemos comprovar através dos descontos nos contracheques e (Áudio 5 e 6). (...) Ao contrário do que havia imaginado, o requerente vem passando por diversos transtornos e problemas, pois a situação tornou-se muito pior do que imaginava, posto que se antes pagava R$ 2.324,42 em seu contracheque referente aos empréstimos, agora é descontado em folha R$ 3.314,42, enquanto pelo o que foi ofertado, o consumidor iria pagar apenas uma única prestação de R$ 2.100,00." (id 57439952 - págs. 3/7). Em sede de tutela de urgência, requereu: "e) a concessão da TUTELA ANTECIPADA, LIMINARMENTE, inaudita altera parte, para que seja concedida ao consumidor: e.1) a demandada ALIANÇA SERVIÇOS proceda com o cumprimento da oferta, efetivando assim a compra do empréstimo do Banco Daycoval cuja parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais); e.2) que o Banco Daycoval e o Banco Olé Boncuesso procedam com a fusão dos empréstimos em parcelas fixas mensais de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) conforme fora prometido por sua intermediadora Aliança no áudio 7 em anexo; ou e.3) que fique suspensa a cobrança dos empréstimos dos referidos bancos até que seja regularizado toda transação." (id 57439952 - pág. 16). Ao final, pugnou: "f) que seja ressarcido em dobro por todo valor pago referente as cobranças indevidas realizadas em virtude do não cumprimento do que fora ofertado, os quais atualmente perfaz a quantia de R$ 19.430,72 (Dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), devendo, ainda ser acrescida de correção monetária e juros legais, vide artigo 42, parágrafo único, Lei nº 8.078; g) que todos os valores cobrados indevidamente (cobrança da parcela de R$ 500,00 do Banco Daycoval e cobranças dos empréstimos do Banco Olé Bonsucesso e Daycoval que não foram fundidos que resultam em uma cobrança indevida no valor de R$ 714,12 mensalmente) sejam ressarcidos em dobro; h) que determine perícia grafotécnica para verificação das assinaturas contidas nos contratos do Banco Daycoval; i) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado e condenado a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) à guisa de dano moral." (id 57439952 - pág. 16). Juntou documentos. Na decisão id 57802289, foi deferida a gratuidade judicial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu Banco Daycoval apresentou contestação (id 62649737). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo: "INEXISTÊNCIA DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (...) o Autor firmou dois contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, sob os nºs 20-6355147/19 e 21-6792506/19, para pagamento mediante descontos em seus proventos, os quais não foram intermediados pela empresa corré Aliança, e muito menos celebrados para quitação de contratos anteriores celebrados com este Banco e as instituições financeiras indicadas na exordial (...) Como se vê na transcrição acima, o Autor concorda em efetuar o pagamento das parcelas do contrato nº21-6792506/19 no valor mensal de R$ 1.254,42 e que a operação não serviu para quitação do contrato anteriormente firmado com o Banco Daycoval, mas apenas para liquidação da dívida com a Poupex. (...) AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DO BANCO DAYCOVAL NAS PROPOSTAS OFERTADAS PELA ALIANÇA SERVIÇOS DE ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA. PORTABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.292/13 DO BANCO CENTRAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA VEDAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). (...) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...) NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS(...) os descontos perpetrados por força dos dois contratos são legítimos, consubstanciados em instrumentos contratuais assinados pelo Autor, com termos devidamente anuídos, e incontroverso recebimento dos créditos por eles disponibilizados". Juntou contratos (ids 62649738 e 62649739), propostas (ids 62649742 e 62649743) e comprovantes de TED (ids 62649744, 62649745 e 62649746). Em réplica (id 65826949), a parte autora argumentou: "O que vemos aqui, Excelência, é apenas uma vã tentativa da replicada Banco Daycoval de fugir do cumprimento de sua obrigação, posto que, a proposta ofertada foi de que todas as dívidas do consumidor seriam compradas pela empresa Ré, para que houvesse um único desconto no seu contracheque e com parcelas em um valor R$ 2.100,00 (...) A replicada informa que o autor firmou dois contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval (20-6355147/19 e 21- 6792506/19) e que não houve intermédio da Aliança e muito menos a pretensão de quitar outros empréstimos do autor. Continua a empresa ré a realizar uma série de abusos que deixaram o consumidor lesado na relação de consumo. Sendo salutar informar que não existe irregularidade da ora requerente que motivasse as requeridas em não cumprirem com o que fora pactuado entre as partes. Por isso o autor pleiteou o cumprimento da oferta nos moldes do art. 35 do CDC. Ao informa que não tem nenhuma relação entre o Banco Daycoval e a Aliança Serviços, pretende o replicado esquiva-se do cumprimento forçado da obrigação". Citado, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A apresentou contestação (id 65278419). Após, a parte autora e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A formalizaram acordo (id 66219700), sendo homologada a transação (id 69974508). Citada (id 82685492), a ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA quedou-se inerte (id 85640031), pelo que foi decretada sua revelia (id 86241535). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 92712123) e o réu Banco Daycoval requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id 94014761). ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA quedou-se inerte, conforme informação do PJE em 04 de fevereiro de 2023. É o que basta relatar. Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da impugnação à concessão da gratuidade judicial: O pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica de quem o requer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos os que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de praxe. No presente caso, a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio aliada aos elementos de informação existentes nos autos acerca da condição financeira da parte autora são suficientes a motivar o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial, não tendo a parte impugnante demonstrado prova em sentido contrário. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO, POR OCASIÃO DA SENTENÇA, DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO PLEITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em regra, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/1950); - Inexistindo elementos que possam ilidir a afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência, prevalecem as alegações de não possuir condições de arcar com as despesas do processo. TJ-RN. Apelação Cível n° 2014.023377-4. Relator: Desembargador João Rebouças. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 28/04/2015. JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a declaração de insuficiência financeira, aliada à ausência de elementos nos autos para infirmar a necessidade alegada, é elemento suficiente para se deferir o benefício. (TJ-MG - AI: 10672130347673001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014)
réu: "o Banco Daycoval S/A não possui qualquer relação junto a Requerida Aliança Serviços de Análise de Dados Cadastrais LTDA, não havendo, nos autos, qualquer comprovação do suposto vínculo, porquanto os áudios e mensagens de WhatsApp colacionados nos autos não demonstram que a pessoa que contatou o Autor
autor: Registro que o Banco Daycoval também comprovou a portabilidade do empréstimo perante a Fundação Habitacional do Exército - Poupex (id 62649746) e o crédito do valor remanescente na conta do autor (id 62649745). Como se vê, o contrato do novo empréstimo não previu a quitação de contrato anterior firmado com o próprio Banco Daycoval (cujas parcelas são de R$ 500,00), tampouco este exerce qualquer ingerência sobre a alegada oferta de "fusão" por outra empresa que não o próprio banco. Além disso, o contrato teve como corresponde a empresa BEVICRED INF CAD LTDA - ME, com CNPJ diverso do da empresa ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA, alegadamente pela parte autora como responsável pela intermediação e pela oferta de "fusão" dos empréstimos. Na verdade, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sequer comprovou a participação da empresa revel ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA no negócio jurídico, tendo juntado aos autos apenas parte de conversa via Whatsapp com número desconhecido (id 57439958) e áudios (ids 57439974 a 57440675), não havendo nada formalizado pela referida empresa. Em suma, tem-se que os fatos narrados na inicial decorreram da conduta de terceiro, aliada à negligência do próprio autor, que não agiu com o dever de cautela na operação, sendo aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Com efeito, a parte autora agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações de mensagem e ligações recebidas por terceiro em seu celular, que não da instituição financeira originária do contrato de empréstimo. Ainda, ressalto que, após exibição do contrato pela ré, a parte autora não impugnou a validade ou assinaturas nele apostas, insurgindo-se tão somente quanto ao não cumprimento da oferta de "fusão". Incabível, portanto, a condenação da parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização, dada a culpa exclusiva do consumidor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposta portabilidade de empréstimo consignado. Sentença de procedência, para declarar a nulidade do contrato firmado e condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais, fixada em R$9.980,00. Irresignação do banco réu. Cabimento. Tratativas para portabilidade de empréstimo consignado realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular. Realização de outro empréstimo bancário com o banco réu e transferência do valor creditado a terceiro fraudador, sob a alegada promessa de quitação do empréstimo anterior objeto de portabilidade. Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a fraude. Ausência de falha na prestação de serviços do banco réu. Fraude foi possível somente diante da falta de diligência da parte autora. Culpa exclusiva de terceiro e da parte consumidora. Art. 14, § 3º, do CDC. Ação julgada improcedente. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, já considerados os recursais. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10203885820198260577 SP 1020388-58.2019.8.26.0577, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto à responsabilização civil, haveria necessidade de demonstração do fato ilícito, existência do dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente. Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, não foi comprovada a participação de ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA, bem como não comprovado que o Banco Daycoval tenha praticado ilicitude, mas, sim, agido respaldado por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito. Dessa feita, não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Contudo, sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0806095-37.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR" proposta por EDNILSON SILVA DIAS em face de ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA e outros (2). Na inicial, narrou a parte
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação, mantendo ao autor os benefícios da justiça gratuita ao autor. 1.2 - Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval: Alegou o
trata-se de preposto do Banco Contestante. Destaque-se que a empresa Aliança sequer é correspondente bancário do Banco Daycoval, não havendo registros de seus dados e informações no sistema UNICAD. Logo, não há vínculo entres essas empresas" (id 62649737 - págs. 4/5). Ocorre que a pretensão autoral envolve contrato firmado com o Banco Daycoval, razão pela qual patente sua legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 - Do mérito: Em que pese a questão posta ser de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas. Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas formulados pelo réu Banco Daycoval. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Desde já, registro que houve homologação de acordo com o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (id 69974508), prosseguindo o feito apenas quanto aos réus Banco Daycoval e ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA. No caso em tela, conforme inicial, a parte autora afirma que foi abordada, via telefone, por um suposto funcionário da ré ALIANCA SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS LTDA, ofertando "a compra de todos os empréstimos" até então existentes do autor no mês de novembro de 2019, "bem como do financiamento do veículo, para que todas as dívidas do consumidor ficassem sendo descontadas em uma única parcela". Segundo a parte autora, para a realização da transação foi necessária a contratação de 2 (dois) novos empréstimos: "um pelo Banco Olé Bonsucesso cuja parcela seria de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) visando a quitação do carro, e o outro pelo Banco Daycoval cuja parcela seria de R$ 1.254,42 (Mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) objetivando a quitação dos demais empréstimos, ambos no prazo inicial de 96 (noventa e seis) meses, prazo este que mudaria após a fusão dos contratos". Segue afirmando que "foi informado pela empresa Ré Aliança e Consultoria que após as quitações das dívidas seria feita uma fusão dos dois contratos resultando no valor de R$ 2.100,00 (dois e mil e cem reais) mensal parcelado em 24 (vinte e quatro) meses", todavia que não houve o cumprimento da oferta, estando o autor ainda com as consignações do empréstimo antigo (cuja parcela é de R$ 500,00) e do novo (cuja parcela é de R$ 1.254,42), ambos perante o Banco Daycoval. Em suma, requer a parte autora o cumprimento da oferta "com a fusão dos empréstimos em parcelas fixas mensais de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) conforme fora prometido por sua intermediadora Aliança", além do ressarcimento em dobro de "todo valor pago referente as cobranças indevidas realizadas em virtude do não cumprimento do que fora ofertado" e indenização por danos morais. Conforme Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Da documentação juntada aos autos, especialmente o contrato id 62649739 juntado pelo Banco Daycoval, verifica-se que o novo empréstimo no valor de R$ 52.752,55 (cujas parcelas mensais são de R$ 1.254,42) teve como finalidade tão somente a portabilidade do empréstimo anterior do autor perante a Fundação Habitacional do Exército - Poupex e o depósito do valor remanescente disponibilizado na conta do