Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807584-66.2015.8.20.5001.
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINTTEL/RN
Réu: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por SINTTEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do RN em desfavor de Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e PAMA-PCE Associação de Assistência Plena em Saúde, todos qualificados nos autos. Através da sentença de ID nº 48146033 este Juízo julgou improcedente a pretensão autoral. A sentença prolatada transitou em julgado em 25/09/2019, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 50235038. Ato contínuo, a parte autora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 99609929, por meio do qual pleiteou a determinação de que a parte ré se abstenha de cobrar dos seus substituídos os valores decorrentes da revogação da tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, que fosse determinado à demandada que comprovasse o valor total da dívida de cada substituído, bem como que analisasse a viabilidade do parcelamento dos respectivos débitos. Com a peça vieram os documentos de ID nº 99609932. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil brasileiro, que consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. Na hipótese, este Juízo exauriu a sua atividade jurisdicional ao publicar a sentença lançada sob o ID nº 48146033, já transitada em julgado, sendo-lhe vedado, portanto, promover qualquer manifestação inovadora do aludido ato judicial, nos termos pretendidos pela parte autora na petição de ID nº 99609929, sob pena de ofensa ao princípio acima mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos vertidos pela parte requerente na peça de ID nº 99609929. De consequência, considerando que a sentença proferida já transitou em julgado e que não há pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de agosto de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)