Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812505-73.2017.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo NARCISO MAIA TECIDOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS PARA A CONTAGEM DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS OU DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de ID 20742594 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de Ação de execução fiscal, julgou “prescrita a pretensão executiva e, via consequência, resolvo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, do CPC”. Em suas razões de ID 20742597, a parte apelante afirma que “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente”. Pontua que “Se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere”. Fundamenta que a “a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada”. Expõe que “não há que falar em prescrição intercorrente, uma vez que em diversos momentos a recorrente solicitou diligências e realizou atos processuais, não podendo a inércia característica da prescrição ser atribuída a parte exequente”. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. A parte apelada não foi intimada para apresentação de contrarrazões (ID 20742598). A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20791365). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executória do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda ora apelante propôs ação de execução buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte ora apelada. Sabe-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). Presentemente, a Fazenda ora apelante teve ciência a respeito da não localização do devedor em 08/10/2012 (ID 11249817 - Pág. 65 do processo originário), correndo a partir daí prazo da prescrição intercorrente. Nestes termos, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença (24/03/2023), não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição ou mesmo o devedor, bem como não se observou a existência de novas causas interruptivas da prescrição, tendo o processo ficado paralisado sem manifestação da Fazenda Pública ora apelante. A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, portanto, a presença dos seguintes pressupostos: transcurso do quinquênio previsto em lei; e a comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente, o que se observou na hipótese dos autos, na medida em que mesmo ciente da não localização do executado a Fazenda Pública nada requereu até ser instado pelo Poder Judiciário, quando então a execução já estava fulminada pela prescrição intercorrente. Esclareça-se que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Ademais, não se observa o retardo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo como se reconhecer tal justificativa para se afastar a ocorrência da prescrição. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA POR SI PRÓPRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0626912-38.2009.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17/12/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0008469-10.2009.8.20.0124, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021 – 2ª Câmara Cível do TJRN). Neste contexto, impõe-se a manutenção da sentença. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação em honorários de advogado em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.