Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101653-11.2017.8.20.0101 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo SILVAN JOSE LOBO SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU EM PARTE O FEITO ORIGINÁRIO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, HAJA VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO A QUO SINGULAR DESAFIAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A HIPÓTESE VERTENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO RECORRIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto em face da decisão deste Relator que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (ID. 20848622): Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso, permitindo-se a emenda da inicial, “alterando o polo passivo da ação, constando Kenia Dantas da Costa, administradora provisória do espólio do Marcos de Tarso Vieira”. Sem contrarrazões, conforme certidão (ID. 20839138). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento exarado no seio de Execução Extrajudicial por meio do qual fora extinto o feito em relação a um dos executados falecido antes do ajuizamento, não se permitindo a sucessão processual. Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos). In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do dispositivo acima declinado, porquanto, ao rejeitar a emenda à inicial promovida pelo exequente, permitiu a continuidade da execução em relação ao outro executado, já citado, frise-se. Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: Irresignada, a instituição financeira dele recorre, argumentando, em resumo, que: “A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado”. Requer o conhecimento e provimento do seu recurso, com o consequente processamento do apelo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 22798867. É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade conheço do Agravo Interno e o apresento em mesa por entender que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Inicialmente, é importante salientar que o inconformismo não é passível de acolhimento, conforme os fundamentos jurídicos explicitados nas linhas subsequentes. Como mencionado anteriormente, a instituição financeira busca modificar a decisão singular que não conheceu do recurso por si interposto em face do veredito que extinguiu em parte o efeito executivo, não pondo fim a demanda na origem. Dessa forma, compreende-se que o comando impugnado, na verdade, constituiu-se como mera decisão, sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento, e não à apelação, conforme preconiza o artigo 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Ademais, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que é da sentença que cabe apelação. Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo Código, define que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Por outra perspectiva, de acordo com o § 2º do mencionado artigo 203, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem pública, a execução é encerrada nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC/2015, conforme catalogadas a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Diante desse cenário, verifica-se que o pronunciamento objeto do recurso também não se enquadra nos incisos do artigo 924, acima transcritos. Torna-se evidente que o processo executivo terá continuidade, uma vez que os valores em execução ainda não foram integralmente quitados pela parte executada. Assim sendo, a via eleita nesta fase processual revela-se inadequada. Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos termos do parágrafo único do art. 1.015, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento. A norma tem redação ampla suficiente para concluir que a recorribilidade por tal espécie recursal se refere tanto às decisões de questões incidentais como à decisão que julga a liquidação, sendo terminativa ou de mérito, que entram no conceito de decisão interlocutória de mérito." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro dessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. SÚMULA Nº 118/STJ. 1. A decisão que homologa atualização de cálculos no curso da execução é, por sua natureza, uma decisão interlocutória, sendo impugnável através de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 2. Incidência do Enunciado nº 118, da Súmula deste Tribunal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 480.712/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 27/03/2006, p. 352) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Não há no acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão que caracterize violação ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que determina a adequação do valor do precatório ao decidido posteriormente à sua expedição, em face de provimento de recurso especial dos exeqüentes, interposto no processo de conhecimento, possui natureza interlocutória, ante o evidente gravame que essa alteração ocasiona à situação jurídica da executada. 3. Da decisão que homologa o novo valor da execução, cabe agravo de instrumento. Não interposto o recurso, torna-se preclusa a matéria. 4. Recurso especial improvido. (REsp 445.651/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Superior Tribunal de Justiça MK 27 PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 160). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 419410 PR 2013/0348709-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). (Grifos e negritos aditados). Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é reiterada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA DÍVIDA EXEQUENDA E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, TENDO EM VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. (Apelação Cível nº 0820573-94.2021.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 14/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INCABÍVEL A INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - AC: 20180106709 RN, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 13/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A decisão combatida pelo recorrente ostenta natureza de decisão interlocutória, eis que, ao rejeitar a impugnação ofertada em face do cumprimento de sentença, à toda evidência não importou na extinção deste, mas, ao contrário, garantiu-lhe o prosseguimento; (...)." (TJRN - Apelação Cível nº 2015.003660-9, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em: 01/09/2015). Finalmente, destaca-se que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável. Este postulado é pertinente somente em situações em que existe dúvida objetiva, isto é, uma discordância atual na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado. Ante todo o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.